Decisão Monocrática Nº 4010408-75.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 07-06-2019
Número do processo | 4010408-75.2019.8.24.0000 |
Data | 07 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Concórdia |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4010408-75.2019.8.24.0000, Concórdia
Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravados : Darci Pereira da Silva e outros
Advogados : Marcos Cesar Gerhard (OAB: 12563/SC) e outros
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Oi S/A ingressou com agravo de instrumento combatendo decisão exarada na ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 0007778-38.2011.8.24.0019/01, proposta por Darci Pereira da Silva e outros, que determinou aos credores a verificação de seu crédito submete-se à recuperação, no prazo de 15 dias sob pena de extinção por abandono.
Em suas razões, argumentou a agravante que o crédito perseguido pela parte credora é concursal devendo ser abarcado pela recuperação judicial eis que são regulados pelo momento do ato lesivo.
Requereu efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Recebe-se o agravo de instrumento, eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto que o efeito suspensivo pugnado vem amparado no art. 1.019, I, do mesmo Codex.
Quanto ao pedido de suspensão da decisão, tem-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.
Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008).
Observa-se que os fundamentos do pedido de suspensão encontram-se dissociados da decisão objeto do recurso, eis que se tratou de determinação à parte credora, a fim de definir-se a qualidade do crédito busca, ou seja, se sujeito à recuperação judicial, não se identificando, a princípio, prejuízo à empresa recorrente.
Assim, indefere-se o...
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