Decisão Monocrática Nº 4010413-34.2018.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-06-2020
Número do processo | 4010413-34.2018.8.24.0000 |
Data | 04 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4010413-34.2018.8.24.0000, Itajaí
Agravante : Oi S/A
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outro
Agravada : Marilene de Fátima Goulart
Advogado : Fabricio Natal Dell'Agnolo (OAB: 4748-II)
Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A, da decisão proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos do processo n. 0002505-94.2015.8.24.0033, sendo parte adversa Marilene de Fátima Goulart.
A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo indenizatório elaborado pela Contadoria Judicial, nos seguintes termos (fl. 513):
Ante exposto, Julgo Improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, registrada sob o n. 0002505-94.2015.8.24.0033, oposta por Brasil Telecom SA face a Execução de Sentença promovida por Marilene de Fátima Goulart, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em consequência, homologo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 189/206.
Eventuais custas finais pela impugnante. Sem honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis quando há rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Os embargos declaratórios opostos pela companhia telefônica restaram rejeitados (fls. 514/515).
A parte agravante, em suas razões recursais, aponta supostos equívocos nos critérios de cálculo apresentados pela Contadoria Judicial, dentre os quais:
a) cômputo de ações de telefonia móvel já emitidas
b) incorreção no fator de incorporação referente às alterações societárias ocorridas na Telesc S.A. e Telepar S.A. incorreto e
c) equivocada cotação das ações apuradas;
d) inclusão indevida de dividendos relativos a ações de telefonia fixa já emitidas;
e) atribuição indevida do valor de R$ 18,763 à parcela de dividendos da Telepar ao exercício do ano de 2000;
f) termo final de incidência dos dividendos equivocado;
g) inclusão indevida de juros sobre capital próprio referente a 19.05.2003, implicando em excesso de execução e
h) acréscimo de reserva especial de ágio aos cálculos;
Requereu atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso a fim de que sejam adotados os critérios de cálculo apresentados na peça de impugnação.
Em decisão monocrática, admitiu-se o recurso e indeferiu-se-lhe o pretendido efeito suspensivo (fls. 536/540)...
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