Decisão Monocrática Nº 4010442-50.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 19-12-2019

Número do processo4010442-50.2019.8.24.0000
Data19 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4010442-50.2019.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogado : Charles Pamplona Zimmermann (OAB: 8685/SC)
Agravado : Joao Antonio Correia
Relator: Des.
Fernando Carioni

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Fundação Universidade do Vale do Itajaí - INIVALI, contra a decisão proferida pela Magistrada Substituta da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, Dra. Luísa Rinaldi Silvestri, nos autos da Ação Monitória n. 0016466-31.2011.8.24.0005, que indeferiu o benefício da justiça gratuita (fls. 54-55 autos principais).

Requer a concessão da tutela antecipada recursal, para o fim de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita.

É o relatório.

O presente recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.015 a 1.017, do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço e defiro seu processamento.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) visa à concessão da tutela jurisdicional provisoriamente requerida e denegada pelo juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A respeito do tema, Teresa Arruda Alvim Wambier e outros acentuam:

O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Noutras palavras, para a concessão de tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e...

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