Decisão Monocrática Nº 4010529-06.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-05-2019

Número do processo4010529-06.2019.8.24.0000
Data10 Maio 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4010529-06.2019.8.24.0000, Blumenau

Agravantes : Simone de Fátima Antonietti e outro
Advogada : Marlise Wink (OAB: 39617/SC)
Agravado : Espólio de Edmundo Helga Mordhorst (Representado pelo responsável) Rudiberto Mordhorst
Agravado : Espólio de Helga Mordhorst (Representado pelo responsável) Rudiberto Mordhorst
Interessado : Rudiberto Mordhorst
Interessado : Norma Mordhorst
Interessado : Kuniberto Mordhorst
Interessado : Isa Mordhorst
Interessada : Ruth Mara Baumann
Interessado : Joventina Pino Koerich
Interessado : Vianei Francisco Koerich
Interessado : Osni Custódio

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

Vistos etc.

Simone de Fátima Antonietti e Antônio de Jesus Ribeiro interpuseram Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Raphael de Oliveira e Silva Borges, da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau que, nos autos da Ação de Usucapião n. 0318882-11.2016.8.24.0008, que movem contra Espólios de Edmundo Mordhorst e de Helga Mordhrost, representados pelos herdeiros Rudibert Mordhrost, casado com Norma Mordhrost, e Kuniberto Mordhrost, casado com Isa Mordhrost, indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Nas razões recursais (pp. 1-8), os Agravantes defenderam, em suma, que: a) o Togado a quo indeferiu a gratuidade processual sem fundamentar sua posição; b) não possuem condições de efetuar o pagamento das despesas processuais; c) a Lei n. 7.115/83, em seu artigo 1º, dispõe que a declaração firmada pelo interessado goza de presunção de veracidade; d) "não há na legislação pátria nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser este negado"; e e) a contestação do pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária, a qual possui o ônus de comprovar o não preenchimento dos requisitos legais.

Requereram, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Reclamo.

É o breve relato.

De início, adverte-se que os Recorrentes estão dispensados do recolhimento do preparo, consoante regra prevista no artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o mérito recursal se refere à gratuidade processual.

Quanto ao pretendido efeito suspensivo, impende salientar que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.

Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".

Todavia, a possibilidade de...

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