Decisão Monocrática Nº 4010593-16.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-05-2019

Número do processo4010593-16.2019.8.24.0000
Data28 Maio 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4010593-16.2019.8.24.0000, Blumenau

Agravante : Globo Comunicação e Participações S/A
Advogado : Gabriel Lopes Moreira (OAB: 20623/SC)
Agravado : Francisco Roberto Heinzen
Advogados : Daisy Cristine Neitzke Heuer (OAB: 14909/SC) e outro

Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Globo Comunicação e Participações S.A. da decisão proferida na 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau no processo n. 0303390-71.2019.8.24.0008, sendo parte adversa Francisco Roberto Heinzen.

A decisão agravada deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a parte requerida retire da rede mundial de computadores o vídeo com a imagem do requerente veiculado no portal G1, sob pena de multa, não diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Na fundamentação, consignou-se que:

No caso em tela, a probabilidade do direito invocado encontra-se presente, pois se vê da denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Ederson Roberto Neumann, que o requerente foi arrolado como testemunha, prestou depoimento perante a autoridade policial e, posteriormente, perante o Tribunal do Juri em sessão realizada no dia 13/2/2019 (fls. 42).

Verificando o portal da parte requerida na rede mundial de computadores, constata-se que o foco central da filmagem é a imagem do requerente, posto que, ao que parece, estava prestando depoimento no momento em que a equipe de reportagem se fez presente.

Ora, sabe-se que a liberdade de imprensa é direito assegurado no texto constitucional (art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV e art. 220, § 1º), contudo, tal liberdade de manifestação do pensamento pode entrar em tensão com a garantia de outros direitos fundamentais, como o direito da personalidade, a proteção da imagem, da honra e da privacidade das pessoas.

In casu, as imagens divulgadas pelas requeridas expõem o requerente, associando-o aos fatos delituosos que levaram o réu Ederson Roberto Neuman à júri popular, causando mácula à sua imagem.

Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dessume-se do fato de que manter as imagens na rede mundial de computadores propagam-nas rapidamente, em prejuízo aos direitos da personalidade, previstos na Constituição Federal da República.

Verifica-se, assim, em sede de cognição sumária e limitada, a existência de elementos probatórios hábeis a ensejar o acolhimento do pedido de tutela de urgência,...

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