Decisão Monocrática Nº 4010697-42.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-11-2019
Número do processo | 4010697-42.2018.8.24.0000 |
Data | 11 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | São Bento do Sul |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4010697-42.2018.8.24.0000, São Bento do Sul
Agravante : Clinica Rim e Vida S/S Ltda.
Advogados : Ardonso Joaci Machado Silva (OAB: 35122/SC) e outros
Agravado : Sociedade Mãe da Divina Providência
Advogado : Walter Marin Wolff (OAB: 10953/SC)
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Clinica Rim e Vida S/S Ltda. contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença n. 0301482-62.2015.8.24.0058 proposta pela agravante em face de Sociedade Mãe da Divina Providência, indeferiu o pedido da recorrente/executada, que objetivava permanecer no imóvel sub judice até o julgamento final dos seus recursos no processo principal.
II - Em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, analisa-se monocraticamente o presente recurso, que se encontra prejudicado, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Isso porque, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ/PG, verifica-se que o Magistrado a quo proferiu sentença, extinguindo o feito ante a desocupação voluntária do imóvel pela executada, ora agravante.
Destarte, tem-se por abarcado o objeto deste agravo de instrumento, o que possibilita a aplicação, ao caso, do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, destaca-se da doutrina:
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil Extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.1002).
Desta forma, não se mostra possível a análise da insurgência, por ausência de interesse recursal decorrente da perda superveniente do objeto.
III - Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, porquanto prejudicado. Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de novembro de 2019.
[assinado digitalmente]
Desembargador Raulino Jacó Brüning
Relator
Gabinete Desembargador Raulino Jacó Brüning
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