Decisão Monocrática Nº 4010697-42.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-11-2019

Número do processo4010697-42.2018.8.24.0000
Data11 Novembro 2019
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4010697-42.2018.8.24.0000, São Bento do Sul

Agravante : Clinica Rim e Vida S/S Ltda.
Advogados : Ardonso Joaci Machado Silva (OAB: 35122/SC) e outros
Agravado : Sociedade Mãe da Divina Providência
Advogado : Walter Marin Wolff (OAB: 10953/SC)
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Clinica Rim e Vida S/S Ltda. contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença n. 0301482-62.2015.8.24.0058 proposta pela agravante em face de Sociedade Mãe da Divina Providência, indeferiu o pedido da recorrente/executada, que objetivava permanecer no imóvel sub judice até o julgamento final dos seus recursos no processo principal.

II - Em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, analisa-se monocraticamente o presente recurso, que se encontra prejudicado, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.

Isso porque, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ/PG, verifica-se que o Magistrado a quo proferiu sentença, extinguindo o feito ante a desocupação voluntária do imóvel pela executada, ora agravante.

Destarte, tem-se por abarcado o objeto deste agravo de instrumento, o que possibilita a aplicação, ao caso, do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, destaca-se da doutrina:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil Extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.1002).

Desta forma, não se mostra possível a análise da insurgência, por ausência de interesse recursal decorrente da perda superveniente do objeto.

III - Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, porquanto prejudicado. Custas legais.

Intimem-se.

Florianópolis, 11 de novembro de 2019.

[assinado digitalmente]

Desembargador Raulino Jacó Brüning

Relator


Gabinete Desembargador Raulino Jacó Brüning


Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT