Decisão Monocrática Nº 4010728-28.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 22-04-2019

Número do processo4010728-28.2019.8.24.0000
Data22 Abril 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4010728-28.2019.8.24.0000 de Joinville

Agravantes : Lourival de Medeiros e outro
Advogada : Milena Cristina Tomelin (OAB: 42522/SC)
Agravado : Jacson Just
Advogado : Nelson Goncalves Gruner Filho (OAB: 10955/SC)
Interessado : Elaine Cristina Pinheiro
Interessado : Moacir Roberto Matheus
Interessado : Elaine de Fatima Von Scharten
Relator(a) : Desembargador André Luiz Dacol

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lourival de Medeiros e Eliete da Silva Borges em face de decisão que, nos autos da "ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de parcelas pagas" n. 0310603-14.2014.8.24.0038, movida por Jacson Just, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.

Em resumo, sustentam que: a) por ocasião da compra e venda, o agravado tinha ciência de que o imóvel estava registrado em nome dos antigos proprietários, Eliane de Fátima Von Scharten e Moacir Roberto Mateus; b) após a negociação, o requerente outorgou procuração à sua ex-esposa, Elaine Cristina Pinheiro Just; c) munida daquele documento, Elaine transferiu o imóvel para o seu pai, João Pinheiro; d) este, por sua vez, efetuou a transferência do imóvel para a irmã da ex-esposa do autor, Agnes Luciana Pinheiro.

Assim, entendem que "são partes ilegítimas a figurarem no polo passivo da presente demanda, vez que os atos que causaram a revolta do autor foram praticados por sua ex-esposa, munida pela procuração que o próprio lhe outorgou" (fl. 9)

Aduzem que, como há audiência de instrução e julgamento designada nos autos principais, o processo deve ser suspenso, até o julgamento do mérito do agravo.

Concluíram requerendo o provimento da espécie.

É o relatório.

DECIDO.

2. O conhecimento de um recurso demanda a conjugação de todos os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade).

No tocante à questão do cabimento, cumpre averiguar se a decisão recorrida é passível de impugnação por algum dos recursos descritos no Código de Processo Civil (art. 994), tendo em vista o princípio da taxatividade incidente sobre as espécies recursais.

Sobre o ponto, colho da lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

4. Taxatividade. Compete privativamente à União legislar sobre direito processual civil (art. 22, I, CP). Só a legislação federal pode criar e disciplinar recursos. O legislador estadual, distrital ou municipal não pode criar recursos em direito processual civil. Evidentemente, também não o pode o administrador público. Os recursos, pois, estão arrolados taxativamente pelo legislador federal. No Código de Processo Civil, os recursos são aqueles arrolados de maneira exaustiva no art. 994, CPC. Fora do sistema do Código, há a previsão ainda dos embargos infringentes da Lei de Execução Fiscal (art. 34, Lei 6.830, de 1980) e do recurso inominado da Lei dos Juizados Especiais (arts. 41-43, Lei 9.099, de 1995) (in: Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1.049) (grifo nosso).

Quanto ao recurso de agravo, é certo que na vigência do CPC/73 seu cabimento se dava em face de qualquer decisão interlocutória, conforme previa o artigo 522 daquela lei ao dizer que "das decisões interlocutórias caberá agravo (...)". Esta realidade não permaneceu inalterada com o advento da novel codificação processual civil. Agora, o agravo somente é cabível em face de determinados conteúdos de interlocutórias, não possuindo a mesma abrangência do sistema anterior. Isto não significa que a questão não pode mais ser revista; pode, sim, porém como preliminar de apelação ou de contrarrazões, não estando sujeita à preclusão.

Quanto a este tema, assim doutrinam Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery:

3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (...

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