Decisão Monocrática Nº 4010733-50.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-04-2019

Número do processo4010733-50.2019.8.24.0000
Data23 Abril 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4010733-50.2019.8.24.0000, Jaraguá do Sul

Agravante : Fisconet Edições Periódicas Ltda Me
Advogados : Bernardo Linhares Marchesini (OAB: 25346/SC) e outros
Agravado : Paulo Aldano Vieira
Advogados : Paulo Luiz da Silva Mattos (OAB: 7688/SC) e outro
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa

Vistos etc.

I - Fisconet Edições Periódicas Ltda. ME interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, proferida no Cumprimento de Sentença n. 0307269-75.2014.8.24.0036/01, promovido por Paulo Aldano Vieira, rejeitou o pedido de impenhorabilidade de valores via BacenJud.

Requer a Agravante a concessão da tutela antecipada recursal, sob o argumento de que: (a) os valores bloqueados via BacenJud nas contas bancárias de sua titularidade eram destinados ao pagamento da folha salarial de seus empregados, questão reconhecida pelo julgador singular; (b) manter o bloqueio do numerário, além de dar continuidade aos prejuízos suportados ao desenvolvimento de sua atividade, pode levá-la a insolvência; e (c) não há periculum in mora inverso, visto que se compromete a pagar o montante devido na forma do art. 916 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Conhece-se do recurso pela presença dos requisitos de admissibilidade.

Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

À concessão do efeito suspensivo, Araken de Assis ensina:

Superpõem-se, parcialmente, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último. Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. [...]. (Manual dos Recursos. 8ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2016. p. 642/643).

Na hipótese, defende a Recorrente que os valores bloqueados de duas contas bancárias (Bradesco e Santander) via BacenJud, em torno de R$ 30.162,72 (fls. 20-21 da origem), seriam destinados para o pagamento dos salários de seus funcionários, motivo pelo qual aplicaria-se ao caso o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que trata sobre a impenhorabilidade de salários, verba alimentar.

Assim, entende que deve ser deferida a tutela antecipada recursal a fim de declarar a impenhorabilidade do valor acima exposto e determinar a liberação do valor penhorado, diante da comprovação da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Todavia, o pleito deve ser rejeitado. Não se desconhece que os ganhos de natureza alimentar são bens impenhoráveis, nos termos do Código de Processo Civil:

Art. 833. São impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

Todavia, em regra, a proteção legal acima exposta deve ser interpretada de forma restrita, ou seja, ela favorece as pessoas físicas, pois perfazem ganhos de natureza alimentar.

Sobre o assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

As doze hipóteses do inciso IV têm em comum o fato de que estão destinadas ao sustento da pessoa e da família, perfazendo ganhos de natureza alimentar (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.707).

Nessa linha de entendimento, há precedentes neste Egrégio Tribunal:

AGRAVO...

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