Decisão Monocrática Nº 4010776-84.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 03-09-2020

Número do processo4010776-84.2019.8.24.0000
Data03 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4010776-84.2019.8.24.0000/50001, Capital

Recorrente : Supermercado Speciale Ltda
Advogado : Dean Jaison Eccher (OAB: 19457/SC)
Recorridos : RJU Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras S.A e outro
Advogada : Simone Cristine Davel (OAB: 29073/SC)
Interessado : Supermercados Xande Ltda

DECISÃO MONOCRÁTICA

Supermercado Speciale Ltda, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 1.144 e 1.146 do Código Civil.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

No tocante à alegada afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece ascender porque o acórdão recorrido, embora contrário ao entendimento da parte recorrente, manifestou-se, de forma clara e fundamentada, acerca dos motivos pelos quais não acolheu a tese de nulidade, por entender inaplicável a regra dos artigos 133, e seguintes, do Código de Processo Civil ao presente caso, valendo transcrever (fl. 63):

Ab initio, não se verifica qualquer irregularidade (ou violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório) na inclusão da sucessora para responder pela dívida de empresa adquirida, a despeito de não ter sido previamente instaurado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133, e seguintes, do atual Código de Processo Civil.

É que, segundo consta dos autos, a inclusão de Supermercado Speciale Ltda., ora insurgente, no polo passivo da demanda deve-se por conta da sucessão empresarial, conforme se extrai da petição inicial da lide executiva adjeta, o que não se confunde com o instituto de desconsideração da personalidade jurídica, pois, enquanto aquela se dá quando houver transferência do estabelecimento para outrem (Código Civil, art. 1.146), a despersonificação da pessoa jurídica visa impedir práticas fraudulentas com o propósito de lesar credores (Código Civil, art. 50).

A propósito, já decidiu esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE RECONHECEU LIMINARMENTE A SUCESSÃO EMPRESARIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SUCESSORA. SUSTENTADA NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE DESNECESSÁRIO NAQUELE CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4022648-67.2017.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. em 22.10.2019).

Diante disso, constata-se que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, por isso, o inconformismo configura, em verdade, mera pretensão de rediscutir a matéria de mérito já resolvida.

Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que ,

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 1845326/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

Outrossim, em relação aos artigo 1.144 e 1.146 do Código Civil, a admissão do presente recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é obstada pelo enunciado das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a Câmara julgadora negou o pleito de exclusão do recorrente do pólo passivo da demanda a partir da...

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