Decisão Monocrática Nº 4010782-91.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 05-06-2019
Número do processo | 4010782-91.2019.8.24.0000 |
Data | 05 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4010782-91.2019.8.24.0000, Itajaí
Agravantes : Fernando Bernardes Francelino e outros
Advogada : Talia Bárbara Tumelero (OAB: 32469/SC)
Agravados : José Carlos Francelino e outros
Advogados : Guilherme Domingos (OAB: 26156/SC) e outros
Relator: Desembargadora Rosane Portella Wolff
Vistos etc.
Fernando Bernardes Francelino e outros, interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão prolatada pelo magistrado Tanit Adrian Perozzo Daltoé, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Anulação de Assembleia Geral Extraordinária n. 0300589-15.2016.8.24.0033, deferiu em parte a tutela de urgência requerida pelos Agravados, determinando a suspensão das deliberações ocorridas na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22/04/2015 e validar as deliberações da Assembleia ocorrida em 17/03/2015 no que se refere à eleição dos membros das diretoria do Centro de Evangelização Integrada (fls. 32-36).
Nas razões recursais (fls. 3-9), defenderam em suma, que: a) são válidas as deliberações ocorridas na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22/04/2015, porquanto, foi convocada com observância de todas as normas do Estatuto da entidade; b) em 2011 a Sra. Iracema foi eleita Presidente do Centro de Evangelização Integrada, sendo o Agravante Fernando eleito Vice-Presidente; c) em razão da renúncia de Iracema ao cargo de presidência da entidade, o Agravante Fernando passou a substituí-la, razão pela qual possuía legitimidade para convocar a Assembleia Geral Extraórdinária; d) o fato de ter sido cassada a sentença proferida nos autos 0007814-04.2012.8.24.0033, não significa que seriam retomados os efeitos da tutela antecipada que determinou a suspensão do termo de renúncia de Iracema ao cargo de Presidente da entidade.
Postulou pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, pelo total provimento do recurso.
É o relato do necessário.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente Agravo de Instrumento, passando-se ao exame do pleito liminar.
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.
Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a tutela antecipada recursal. Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais.
Pois bem.
Pretendem os Agravantes a suspensão da decisão interlocutória a fim de restabelecer as deliberações da Assembleia ocorrida...
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