Decisão Monocrática Nº 4010782-91.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 05-06-2019

Número do processo4010782-91.2019.8.24.0000
Data05 Junho 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4010782-91.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravantes : Fernando Bernardes Francelino e outros
Advogada : Talia Bárbara Tumelero (OAB: 32469/SC)
Agravados : José Carlos Francelino e outros
Advogados : Guilherme Domingos (OAB: 26156/SC) e outros

Relator: Desembargadora Rosane Portella Wolff

Vistos etc.

Fernando Bernardes Francelino e outros, interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão prolatada pelo magistrado Tanit Adrian Perozzo Daltoé, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Anulação de Assembleia Geral Extraordinária n. 0300589-15.2016.8.24.0033, deferiu em parte a tutela de urgência requerida pelos Agravados, determinando a suspensão das deliberações ocorridas na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22/04/2015 e validar as deliberações da Assembleia ocorrida em 17/03/2015 no que se refere à eleição dos membros das diretoria do Centro de Evangelização Integrada (fls. 32-36).

Nas razões recursais (fls. 3-9), defenderam em suma, que: a) são válidas as deliberações ocorridas na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22/04/2015, porquanto, foi convocada com observância de todas as normas do Estatuto da entidade; b) em 2011 a Sra. Iracema foi eleita Presidente do Centro de Evangelização Integrada, sendo o Agravante Fernando eleito Vice-Presidente; c) em razão da renúncia de Iracema ao cargo de presidência da entidade, o Agravante Fernando passou a substituí-la, razão pela qual possuía legitimidade para convocar a Assembleia Geral Extraórdinária; d) o fato de ter sido cassada a sentença proferida nos autos 0007814-04.2012.8.24.0033, não significa que seriam retomados os efeitos da tutela antecipada que determinou a suspensão do termo de renúncia de Iracema ao cargo de Presidente da entidade.

Postulou pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, pelo total provimento do recurso.

É o relato do necessário.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente Agravo de Instrumento, passando-se ao exame do pleito liminar.

De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.

Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a tutela antecipada recursal. Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais.

Pois bem.

Pretendem os Agravantes a suspensão da decisão interlocutória a fim de restabelecer as deliberações da Assembleia ocorrida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT