Decisão Monocrática Nº 4010782-91.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-09-2019

Número do processo4010782-91.2019.8.24.0000
Data11 Setembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo Interno n. 4010782-91.2019.8.24.0000/50000 de Itajaí

Agravantes : Fernando Bernardes Francelino e outros
Advogada : Talia Bárbara Tumelero (OAB: 32469/SC)
Agravados : José Carlos Francelino e outros
Advogados : Guilherme Domingos (OAB: 26156/SC) e outros

Relatora : Desembargadora Rosane Portella Wolff

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Fernando Bernardes Francelino e outros interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Tanit Adrian Perozzo Daltoé, na 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Anulação de Assembleia Geral Extraordinária n. 0300589-15.2016.8.24.0033, promovida por Centro de Evangelização Integrada - CEI e outros, deferiu em parte a tutela de urgência requerida pelos Agravados, determinando a suspensão das deliberações ocorridas na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22-04-2015 e validou as deliberações da Assembleia ocorrida em 13-07-2015 no que se refere à eleição dos membros das diretoria do Centro de Evangelização Integrada (pp. 32-36).

Inconformados, em suas razões recursais (pp. 3-9), defenderam em síntese, que: a) são válidas as deliberações ocorridas na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22-04-2015, porquanto, foi convocada com observância de todas as normas do Estatuto da entidade; b) em 2011 a Sra. Iracema foi eleita Presidente do Centro de Evangelização Integrada, sendo o Agravante Fernando eleito Vice-Presidente; c) em razão da renúncia de Iracema ao cargo de presidência da entidade, o Agravante Fernando passou a substituí-la, razão pela qual possuía legitimidade para convocar a Assembléia Geral Extraordinária; d) o fato de ter sido cassada a sentença proferida nos autos 0007814-04.2012.8.24.0033, não significa que seriam retomados os efeitos da tutela antecipada que determinou a suspensão do termo de renúncia de Iracema ao cargo de Presidente da entidade.

Postulou pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, pelo total provimento do recurso.

Em análise preliminar, esta Relatoria, indeferiu a almejada carga suspensiva ao Recurso (pp. 522-525).

É o breve relato.

O presente Inconformismo resta prejudicado de análise.

Isso porque, compulsando os autos de origem, observa-se que por meio de edital (p. 624-627 os autos de origem) foi convocada Assembleia Geral Extraordinária a realizar-se no dia 15 de junho de 2019, sábado, às 20 horas em primeira convocação e às 20h30m em segunda convocação, tendo sido, para tanto, convocados os membros associados com direito a voto, cuja ordem do dia, entre outras, previu a eleição da Diretoria e Conselho Fiscal de Contas.

Considerando que o efeito suspensivo...

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