Decisão Monocrática Nº 4010797-60.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-04-2019

Número do processo4010797-60.2019.8.24.0000
Data17 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Mandado de Segurança n. 4010797-60.2019.8.24.0000, Tribunal de Justiça

Impetrante : White Martins Gases Industriais Ltda
Advogados : Rodrigo Goulart de Freitas Pombo (OAB: 53450/PR) e outro
Lit.
Pass. : Air Liquide Brasil Ltda.
Impetrado : Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)

Relator: Desembargador Ricardo Roesler

Vistos etc.

White Martins Gases Industriais Ltda. impetrou mandado de segurança contra suposto ato coator praticado pelo Secretário da Saúde do Estado de Santa Catarina, em que questionou termos da proposta e da habilitação da empresa vencedora do Pregão Presencial n. 1511/2018 (Air Liquide Brasil Ltda), que possui como objeto a contratação do fornecimento de oxigenoterapia e ventilação domiciliar.

Em síntese, aduziu que a proposta apresentada é incompatível com as especificações do objeto licitado, e que a habilitação, embora acolhida pelo pregoeiro, fulminada por vícios consistentes na ausência de autenticação do balanço patrimonial. Narrou ter apresentado tempestivo recurso administrativo, indeferido pelo coator, sem, contudo, que os argumentos por si aduzidos tenham sido examinados de forma percuciente.

Acrescentou, ainda, que a justificativa para a aceitação dos objetos licitados, pautados em estudo técnico é suspeita, sobretudo porque foi impedida de participar do exame. Ademais, sugeriu que foi oportunizado à vencedora a modificação da proposta originalmente apresentado, com a possibilidade de entrega de bens diversos daqueles ofertados, em nítida violação ao edital.

Nesses termos, requereu o deferimento da liminar, para suspender os atos subsequentes do procedimento licitatório, a fim de evitar a prematura adjudicação dos bens ou, se isso não for possível, a suspensão dos efeitos decorrentes do ato, tudo sob pena diária de R$ 20.000,00 (pp. 1-20).

É o relatório. Decido.

O pedido liminar, em sede mandamental, pode ser deferido quando presentes os pressupostos insculpidos no art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009, que exige a comprovação de fundamento relevante e de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso somente ao final seja deferida, o que, em outras palavras, trata da fumaça do bom direito e do perigo da demora.

A impetrante busca, então, a suspensão dos atos de contratação, em vias de ocorrer, decorrente do término do procedimento do Pregão Presencial n. 151/1/2018, pois, segundo alega, a proposta apresentada não atendeu aos termos editalícios, bem como não foram apresentados todos os documentos exigidos na fase de habilitação.

Objetivamente, questiona a suposta irregularidade da oferta quanto aos bens inseridos nos itens 1 e 5 do anexo I do edital (p. 71 e seguintes). Especificamente quanto ao subitem 'c', que trata do "equipamento de oxigenoterapia portátil", sugere que as configurações básicas não foram atendidas, conforme procura demonstrar com a apresentação do manual do produto oferecido pela vencedora.

As características mínimas previstas no certame, no referido objeto, exigia: "...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT