Decisão Monocrática Nº 4010830-50.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-04-2020
Número do processo | 4010830-50.2019.8.24.0000 |
Data | 02 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4010830-50.2019.8.24.0000, Capital
Agravante : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Daniela Sieberichs (OAB: 30153/SC)
Agravada : Leoni Ines Balzan Schneider
Advogado : Felipe Roeder da Silva (OAB: 32650/SC)
Relator: Desembargador Cid Goulart
Vistos etc.
O Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Leoni Ines Balzan Schneider, determinou a expedição de Requisição Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos valores incontroversos (fls. 194/195 dos autos de origem).
Sustentou que o prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em relação ao montante incontroverso não pode acarretar o fracionamento do débito, dada a vedação contida no art. 100, §8º, da Constituição Federal. Salientou que o valor total da execução supera o teto de 10 (dez) salários mínimos para pagamento por meio de RPV, de modo que deve ser determinada a expedição de precatório. Para arrematar, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
É a síntese do essencial.
Defere-se o processamento do agravo porque preenchidos os requisitos de admissibilidade (arts. 1015, V, 1016 e 1017 do CPC/15).
Dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Pois bem.
O caso em tela versa sobre a modalidade de pagamento dos valores incontroversos executados contra a Fazenda Pública, vale dizer, se estes podem ser individualmente considerados para fins de expedição de RPV.
Como bem asseverou o agravante, a medida constante da decisão objurgada não se coaduna com a orientação pretoriana assente, que é forte no sentido de que, embora seja viável o prosseguimento da execução dos valores incontroversos, o regime de pagamento deve ser definido com base na totalidade do quantum debeatur. Para ilustrar, colhe-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. DESCABIMENTO. CRÉDITO TOTAL QUE, NA HIPÓTESE, SUPERA O TETO DA RPV. REGIME DE PAGAMENTO DEFINIDO PELO VALOR INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES.
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