Decisão Monocrática Nº 4010883-31.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-04-2019
Número do processo | 4010883-31.2019.8.24.0000 |
Data | 26 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4010883-31.2019.8.24.0000, Brusque
Agravante : Ciro Marcial Roza
Advogado : Danilo Visconti (OAB: 31874/SC)
Agravado : Câmara de Vereadores de Brusque
Relator : Desembargador João Henrique Blasi
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ciro Marcial Roza no âmbito de ação anulatória de ato administrativo, figurando como agravada a Câmara de Vereadores de Brusque.
Em síntese, o escopo da ação referenciada é o de obter declaração judicial de nulidade do ato de rejeição das contas prestadas pelo ora agravante, na condição de Prefeito Municipal, referentemente aos exercícios de 2002, 2007 e 2008.
Obtempera o agravante que tais contas já haviam sido anteriormente rejeitadas pela Edilidade, mas à vista da inobservância do contraditório e da ampla defesa, a rejeição foi anulada por decisão deste Tribunal (autos n. 0007980.05.2012.8.24.0011).
Com o trânsito em julgado do decisum antes referido a matéria voltou à pauta da Câmara de Vereadores, tendo o ora agravante, no exercício do hierático direito de defesa, de extração constitucional, invocado prejudicial de prescrição.
Relata ele que, no entanto, o Plenário da Casa Legislativa acabou por não enfrentar a suscitada prescrição, deliberando, no mérito, pela rejeição das contas.
Por isso acionou uma vez mais a via judicial com pedido de tutela provisória de urgência para suspender os decretos legislativos de rejeição das aludidas contas, pedido este que sobejou indeferido pelo Juízo singular essencialmente sob a intelecção de que não há "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (fl. 3.612), daí o móvel da interposição do instrumento de agravo sob exame.
É o relatório.
O acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência reclama a presença dos pressupostos insculpidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As condições especificadas no caput do dispositivo acima transcrito (probabilidade do direito e perigo de dano) são aditivas, isto é, devem coexistir, razão por que, ausente uma delas, o pedido deve ser indeferido, conforme assentado iterativamente pela jurisprudência.
A decisão agravada entendeu que o transcurso do tempo não se consubstancia em perigo de dano ou em risco ao resultado útil do processo, à luz, axialmente, dos seguintes fundamentos:
[...] verifico a inexistência do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" ao autor, que pleiteia tutela de urgência sob o argumento de que "[...] com a manutenção da rejeição das contas por meios dos Decretos Legislativos nºs. 12/2018, 13/2018 e 14/2018, o requerente está tendo...
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