Decisão Monocrática Nº 4010985-53.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 14-06-2019

Número do processo4010985-53.2019.8.24.0000
Data14 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4010985-53.2019.8.24.0000 da Capital

Requerente : Renobrax Energias Renováveis Ltda
Advogados : Pablo Berger (OAB: 61011/RS) e outro
Requerido : Centrais Eletricas S/A - Eletrosul
Procuradores : Jessica Campos Savi (OAB: 39065/SC) e outro

Relator(a) : Desembargadora Rosane Portella Wolff

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Vistos etc.

Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência requerido no recurso de apelação, interposta por Renobrax Energias Renováveis Ltda contra a decisão proferia pelo magistrado Humberto Goulart da Silveira que, julgou extinto os Embargos de Execução n. 0307994-98.2017.8.24.0023, opostos por Eletrosul Centrais Elétricas S/A mas manteve a suspensão da Ação de Execução de título Extrajudicial ajuizada pela Recorrente.

A Recorrente, em suma, defendeu que é incabível a suspensão da Ação de Execução n. 0301145-13.2017.8.24.0023, concedida na sentença que jugou extintos os Embargos à Execução n. 0307994-98.2017.8.24.0023. Sustentou que o art. 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil determina que não pode ser recebida em seu efeito suspensivo a apelação interposta em face de sentença que julga extintos os embargos à execução. Ademais, salientou que a ação de execução possui caráter definitivo mesmo com apelação pendente.

Postulou pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que seja revogada a suspensão da Ação de Execução n. 0301145-13.2017.8.24.0023 e determinado o seu prosseguimento.

Pois bem.

A Recorrente ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0301145-13.2017.8.24.0023, objetivando a cobrança de valores oriundos do Contrato de Cessão e Transferência de Bens e Direitos realizado com a empresa Recorrida (fls. 442-470). Na sequência, a executada opôs embargos à execução, no qual, dentre outros pedidos, requereu a extinção da execução em razão da existência de cláusula compromissória de arbitragem.

Conforme sentença de fls. 880-882, inicialmente, os embargos à execução foram julgados procedentes e declarada extinta a execução, sob o argumento de que a cláusula 16 do contrato prevê que, havendo divergências em relação as matérias tratadas no contrato, a resolução do conflito se daria perante o juízo arbitral. Contudo, ao julgar os embargos declaratórios opostos pela Recorrente, o magistrado extinguiu os embargos à execução e conservou o tramite da execução, no entanto, determinou que a mesma deveria continuar suspensa. Inconformada, a Recorrente interpôs apelação com pedido de tutela de urgência, a fim de que seja revogada a suspensão da Ação de Execução (fls. 914-925).

Depreende-se que a Ação de Execução n. 0301145-13.2017.8.24.0023, está lastreada em título executivo extrajudicial, com cláusula compromissória de arbitragem (fl. 379).

No entanto, a existência da cláusula compromissória de arbitragem não impede o ajuizamento de ação de execução perante o Poder Judiciário pelo credor. Isso porque, os árbitros não possuem poder coercitivo direto, ou seja, não podem impor restrições ao patrimônio do devedor, como penhora e execução forçada de seus bens.

Portanto, a competência para a execução é do juízo estatal, independente da previsão de cláusula compromissória de arbitragem, a qual não retira do contrato a sua natureza de título executivo extrajudicial apto a embasar ação de execução. Ademais, não se mostra razoável, nesse caso, impor que o credor inicie um processo de arbitragem para obter juízo de certeza sobre um contrato que, sob sua visão, já possui natureza de título executivo.

Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE...

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