Decisão Monocrática Nº 4011019-78.2018.8.24.0900 do Terceira Vice-Presidência, 08-02-2019
Número do processo | 4011019-78.2018.8.24.0900 |
Data | 08 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 4011019-78.2018.8.24.0900/50000, Balneário Camboriú
Recorrente : Ricardo Bronislado Szychowski
Advogados : Pablo Eduardo Ortiz (OAB: 50769/SC) e outro
Recorrido : Adelar Scariot
Advogado : Ezio Emir Gracher (OAB: 10842/SC)
Interessada : Mary Salete Scariot
Interessada : Ana Maria Kruziniski de Sychowski
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ricardo Bronislado Szychowski, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação à Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
A insurgência não reúne condições de ascender em razão do entendimento consolidado no enunciado da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ademais, o recurso especial encontra vedação também na Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que as conclusões a que chegou o julgado hostilizado estão sustentadas nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo e, como cediço, em recurso especial é vedado o reexame de fatos e provas. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OFENSA À LEI 6.015/73. ALEGAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
[...]
2. Verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no tocante à fraude à execução, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
[...]
4. Agravo interno não provido (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1343259/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/03/2017).
Pelo exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2019.
Desembargador Altamiro de Oliveira
3º VICE-PRESIDENTE
Gabinete 3º Vice-Presidente
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