Decisão Monocrática Nº 4011032-27.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-05-2019

Número do processo4011032-27.2019.8.24.0000
Data13 Maio 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4011032-27.2019.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravante : Ádila Maria Araújo da Silva
Advogados : Marco Antônio Busnardo Mildemberg (OAB: 41495/SC) e outro
Agravado : Condomínio Edifício Lafayette

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ádila Maria Araújo da Silva contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenização por dano moral n. 0303645-38.2019.8.24.0005, ajuizada contra Condomínio Lafayette, cujo teor a seguir se transcreve (fl. 59 da origem):

1. Indefiro a tutela de urgência requerida pela autora porque a limitação de fruição das áreas comuns do condomínio aos inquilinos com permanência inferior a 6 (seis) meses, está devidamente prevista no regimento interno do condomínio réu (fl. 28), o que, por ora, afasta a probabilidade do direito da autora.

2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, justificar sua legitimidade para mover a presente ação para o fim de alterar a convenção do condomínio em que reside na condição de locatária, uma vez que, a princípio, sequer possui direito de participar de assembleia geral ordinária ou extraordinária ou votar sobre questões ligadas ao condomínio.

No prazo, deverá emendar a inicial, se for de seu desejo, sob pena de extinção.

Em síntese, sustenta que: a) é plenamente legítima à propositura da demanda, haja vista almejar o reconhecimento de nulidade de cláusula condominial, a qual nem sequer produz efeitos no mundo jurídico, bem como reclamar indenização por dano moral experimentado a partir de conduta de preposto do agravado; b) em que pese o juízo de origem tenha entendido que seu objetivo consiste em discutir as normas da assembleia condominial, o que pretende, na verdade, é impedir que norma particular - cuja própria existência é questionável - fira direitos constitucionais; e c) o apontado regimento interno no qual se baseou o funcionário para retirá-la à força da piscina não está registrado no competente cartório de imóveis e não se tem notícia de que tenha sido aprovado em assembleia.

Requereu, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar que o juízo de origem proceda ao cancelamento da distribuição da petição inicial enquanto pendente o julgamento do agravo.

DECIDO.

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