Decisão Monocrática Nº 4011033-12.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 17-04-2019
Número do processo | 4011033-12.2019.8.24.0000 |
Data | 17 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus (Criminal) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Habeas Corpus (criminal) n. 4011033-12.2019.8.24.0000, Capital
Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
Paciente : Matusalem Iuquuio Tavares dos Santos
Def. Público : Thiago Yukio Guenka Campos (Defensor Público)
Relator: Desembargador Volnei Celso Tomazini
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de Matusalém Iuquuio Tavares dos Santos, ao argumento de estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara do Plantão Criminal da Comarca da Capital que, nos autos n. 0005726-76.2019.8.24.0023, converteu a prisão em flagrante em preventiva, diante da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 147, 150, § 1º, e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal.
Sustentou, em suma, que a decisão segregatória ofende o disposto no art. 313 do Código de Processo Penal, e que a medida cautelar não pode ser mais grave que eventual resultado do processo.
Alegou, também, que o crime de dano, se ocorreu, foi na modalidade simples, cabendo, ainda, sua absorção pelo delito de violação de domicílio.
Afirmou, outrossim, que o paciente é primário, sem antecedentes criminais e, caso venha a ser condenado, será aplicada pena de detenção, provavelmente no mínimo legal, o que permitirá a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos e/ou a fixação do regime inicial aberto, razão pela qual a prisão cautelar é desproporcional, caracterizando-se como verdadeira antecipação de pena.
Após outras considerações que entendeu relevantes, pugnou pelo deferimento da liminar e, ao final, pela concessão da ordem em definitivo ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, ressaltando ser recomendável encaminhar o paciente para tratamento psiquiátrico voluntário em razão de transtorno mental (fls. 1-11).
É o relatório.
Cumpre registrar, inicialmente, que a medida liminar foi introduzida no habeas corpus por criação jurisprudencial com o objetivo de atender aqueles casos em que a cassação da coação ilegal exige imediata intervenção do judiciário.
Como medida cautelar excepcional, exige certos requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
Segundo o Juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes atribuídos ao paciente, de modo que a prisão se justifica, em princípio, porque presentes os requisitos legais. Veja-se:
[...] verifica-se que a prisão, nos termos do art. 302, I e 303 do Código de Processo Penal, foi efetuada legalmente, razão pela qual as mantenho. Destarte, por inexistem, prima facie, vícios a invalidá-lo, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante n. 3.19.00686. Inicialmente, anoto ser incabível a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, pois revelam-se...
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