Decisão Monocrática Nº 4011040-04.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 27-08-2019

Número do processo4011040-04.2019.8.24.0000
Data27 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 4011040-04.2019.8.24.0000/50000 da Capital

Recorrente : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Diego Souza Galvão (OAB: 65378/RS) e outro
Recorrido : Adilson Pedro Martins
Advogada : Marisa de Almeida Rauber (OAB: 27068/SC)
Recorridos : Carlos Alberto Leal e outro
Advogados : Juliano Keller do Valle (OAB: 12030/SC) e outros
Recorridos : Almiro Backes e outros
Advogado : Fabio Eduardo Salles Murat (OAB: 24790/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Oi S/A Em Recuperação Judicial, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 100, § 2º, da Lei Federal n. 6.404/1976 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no tocante à validade da radiografia, em detrimento do contrato de participação financeira, a fim de embasar o cálculo do valor devido.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

A admissão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada na via excepcional.

O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, assim decidiu:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RECORRENTE. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR 180 DIAS. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPORTA EM ATOS EXPROPRIATÓRIOS. 2. ARTS. 359 E 475-B, § 2º, DO CPC/1973. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PENALIDADE APLICADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]

2. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - no sentido de ser necessária a juntada do contrato de participação financeira e, consequentemente, da possibilidade de aplicação da penalidade de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela credora - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 991182/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13-6-2017).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS - REEXAME - VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.

1. O recurso especial sustenta a suficiência da radiografia do contrato para subsidiar a elaboração do cálculo do valor devido. Contudo, o julgamento dessa questão demanda reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, a teor...

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