Decisão Monocrática Nº 4011045-60.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-04-2019

Número do processo4011045-60.2018.8.24.0000
Data26 Abril 2019
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4011045-60.2018.8.24.0000 de Videira

Agravante : Município de Videira
Proc.
Município : Patrick Ferrao Custodio (OAB: 42781/SC)
Agravada : Antônia Macedo Oliveira
Advogada : Gabrielle Bolsani Suzin (OAB: 36476/SC)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Juliano Dossena (OAB: 9522/SC)
Relator: Desembargador Cid Goulart

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória que, nos autos da ação para fornecimento de medicamentos movida por Antônia Macedo Oliveira em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Videira, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, assim concedendo, em juízo de cognição sumária, o fornecimento dos fármacos necessários ao tratamento de saúde da autora.

Inconformado, o Município manejou o presente na busca pela reforma do veredito. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

É a síntese do essencial.

A hipótese vertente comporta julgamento unipessoal diante do preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015 e artigo 132, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal.

Sem rodeios, o recurso não comporta conhecimento por este Sodalício, porque à lide deve ser imprimido o rito sumaríssimo da Lei n. 12.152/2009, a qual instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública - LJEFP, impondo-se, consectariamente, a remessa dos autos à Turma Recursal competente para apreciação da matéria, conforme referenda a jurisprudência iterativa desta Corte. Para ilustrar, colhe-se:

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE ÓRGÃO JULGADOR - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL - ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009 - REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE RECURSOS RESPECTIVA, FORTE NAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - RECLAMO NÃO CONHECIDO.

'"A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional no interior.' (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, DJe 19.12.2014).

'"Sendo a competência absoluta, o rito procedimental a ser observado, mesmo na hipótese em que não tenha sido instalada a unidade especial do Juizado, será o da Lei nº 12.153/2009, caso em que a competência recursal será da Turma de Recursos.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031487-86.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 09-08-2016). (AI n....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT