Decisão Monocrática Nº 4011067-21.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 22-06-2020
Número do processo | 4011067-21.2018.8.24.0000 |
Data | 22 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4011067-21.2018.8.24.0000, Chapecó
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 30932/SC)
Agravado : Leonildo Justi
Advogado : João Carlos Schneider da Costa Junior (OAB: 25333/SC)
Interessado : Jm Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda
Interessado : Budny Indústria e Comércio Eireli
Interessado : Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Relator : Desembargador Cláudio Barreto Dutra
DECISÃO
BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão que afastou as preliminares e as prejudiciais de mérito, e saneou o feito nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, lucros cessantes, danos materiais e morais proposta por LEONILDO JUSTI, aduzindo sua ilegitimidade passiva (fls. 504-507).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 543-544).
Sem contrarrazões (certidão de fl. 546).
É o relatório.
O feito deve ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda originária visa discutir a ocorrência de defeito de fabricação do trator agrícola BDY 5040, tração 4x4, novo, n. de série/chassi 107758, no valor total de R$ 60.000,00, adquirido pelo agravado por meio de recursos próprios, bem como por empréstimo com garantia de alienação fiduciária firmado junto ao agravante.
Requer o autor a rescisão do contrato de compra e venda, com o consequente desfazimento do contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária celebrado para sua aquisição, ou, alternativamente, a substituição do produto por outro de mesma marca e modelo, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por lucros cessantes, danos materiais e morais.
Além disso, o mérito recursal versa sobre a legitimidade passiva do agravante no pleito, ao argumento de que atuou apenas como concessor de crédito para a aquisição do bem.
Nesse contexto, forçoso convir que a matéria é eminentemente de natureza civil, uma vez que a lide principal versa sobre o defeito de fabricação e a possibilidade de rescisão da cadeia contratual envolvida na compra do produto, não havendo qualquer debate relacionado a validade ou exigibilidade das cláusulas e encargos do contrato bancário, ou discussão sobre direito bancário, falimentar, empresarial ou cambiário, devendo o feito ser apreciado por uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça.
Com efeito, o Anexo III do Regimento Interno deste Tribunal prevê a competência das Câmaras de Direito Civil para julgar matérias que versem sobre "Direito Civil (Nível 1, 899), Fatos Jurídicos (Nível 2, 7947), Ato/Negócio Jurídico (Nível 3, 4701) e Evição ou Vício Redibitório...
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