Decisão Monocrática Nº 4011087-75.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-04-2019

Número do processo4011087-75.2019.8.24.0000
Data26 Abril 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4011087-75.2019.8.24.0000, Jaraguá do Sul

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC) e outros
Agravado : Wga Ferramentaria Ltda Me
Agravado : Roberto Carlos da Silva
Interessado : Serviço Brasileiro de Apoio As Micro e Pequenas Empresas

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

DECISÃO

I - Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento de decisão de fls. 294, proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0500031-82.2012.8.24.0103, movida em face de Wga Ferramentaria Ltda Me, Roberto Carlos da Silva, em curso no Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul, que indeferiu o pedido de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD.

Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

II - Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).

III - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo-ativo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.

No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos:

Indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros através do sistema BACENJUD, uma vez que a parte executada não foi citada, e não há demonstração do fundado receio de diminuição patrimonial ou risco para a efetividade da execução a justificar eventual arresto.

Assim, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando o endereço para citação da parte executada, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, CPC).

Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do processo, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, CPC). (fls. 294)

Inconformado com tal decisão, que considera equivocada, o agravante sustenta que: (a) após várias tentativas de citação dos executados, ora agravados, o agravante requereu o arresto, através do bloqueio dos ativos financeiros nas contas dos executados, através do sistema BACENJUD; (b) a decisão agravada é suscetível de causar ao agravante lesão grave ao indeferir o pedido de arresto online, pois, além de guardar ilegalidades, traz uma situação de insegurança e perigo de lesão para o agravante, pois apesar de preenchidos os requisitos legais, nega o arresto solicitado.

O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015) visa à concessão da tutela jurisdicional provisoriamente requerida e denegada pelo juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em...

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