Decisão Monocrática Nº 4011088-31.2017.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-01-2020

Número do processo4011088-31.2017.8.24.0000
Data08 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Mandado de Segurança n. 4011088-31.2017.8.24.0000 da Capital

Impetrante : Sadi José Rodrigues de Souza
Advogado : Adilson Jose Brugnara (OAB: 22258/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Administração
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : João dos Passos Martins Neto (OAB: 5959/SC)

Relator(a) : Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de ação mandamental ajuizada por Sadi José Rodrigues de Souza contra ato tido por ilegal e abusivo, atribuído ao Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, ante a inércia em apreciar o seu requerimento de lotação definitiva junto ao Órgão Central da Secretaria de Estado da Educação/Florianópolis, formulado com fundamento no art. 48 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015.

Tão logo o feito foi distribuído à Relatora subscritora, foi determinada a sua suspensão, em razão da existência de duas ações diretas de constitucionalidade em trâmite nesta e. Corte de Justiça (ns. 4012606-90.2016.8.24.0000 e 8000459-61.2016.8.24.0000) questionando a constitucionalidade do referido dispositivo, dentre outros (pp. 81-85).

Após o julgamento das aludidas ações declaratórias, certificado à p. 87, retornaram os autos conclusos.

Considerando que o atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 71, passou a prever que a competência para o processamento e julgamento dos mandados de segurança impetrados contra atos praticados por Secretários de Estado é das Câmaras de Direito Público, determinei a redistribuição do feito à 4ª Câmara de Direito Público, com a prevenção desta Relatora, nos termos do art. 371 do mesmo diploma normativo (p. 89).

É o relato do essencial.

Decido monocraticamente, o que faço amparada no disposto no art. 132, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelas razões adiante delineadas.

Em consulta ao espelho processual dos autos de n. 4012606-90.2016.8.24.0000 por meio do Sistema de Automação da Justiça - SAJ, verifiquei que, na sessão datada de 21 de novembro de 2018, o e. Órgão Especial desta Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 48 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, que previa a garantia de opção definitiva quanto à lotação pelos servidores em exercício na sede da Secretaria da Educação ou nas gerências regionais. Eis a ementa do referido acórdão:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL - INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - INOVAÇÃO PELO PARLAMENTO - MUDANÇA DO PARÂMETRO DE REAJUSTE DO ADICIONAL - PERTINÊNCIA TEMÁTICA E REPERCUSSÃO FINANCEIRA EQUIVALENTE - ALTERAÇÃO VÁLIDA - RELOTAÇÃO - EMENDA PARLAMENTAR, NO PONTO, INCONSTITUCIONAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL.

Ao legislador é permitido fazer acomodações nos projetos de lei que lhes forem encaminhados, ainda que se trate de iniciativa privativa de outro órgão. Não deve ocorrer uma simples manifestação de concordância ou discordância com a minuta apresentada. Há, porém, limitações impostas a esse exercício democrático. Não se pode desnaturar por completo a ratio do esboço lançado sob pena de se subverter a atribuição debitada constitucionalmente a Poder distinto: demanda-se, por conta disso, uma pertinência temática com a matéria submetida à legiferação. Impede-se, outrossim, como regra, que a inovação traga um aumento de despesas.

2. Na espécie, em dispositivo de lei complementar estadual (art. 36, LC 668/2015) que previa vantagem pessoal a determinada categoria houve a mudança pela Assembleia do critério de recomposição do adicional. A inovação, todavia, não ofende a competência privativa do chefe do Executivo para propor sobre o regime jurídico dos servidores. Havia afinidade entre a mudança promovida e o objeto do projeto encaminhado pelo Governador (a mutação apenas especifica que o reajuste, agora, se daria pelos aumentos experimentados pelo magistério público estadual) e não se verifica um incremento de despesas (eventual repercussão econômica dependerá da ação do próprio Executivo).

3. É inconstitucional a norma que garante a opção definitiva quanto à lotação pelos servidores em exercício na sede da Secretaria da Educação ou nas gerências regionais (art. 48). A novidade trazida pelo Parlamento se afasta do objeto da minuta encaminhada à Assembleia porquanto aborda o deslocamento de um grupo específico dentro do magistério, sem interferência, portanto, no estatuto jurídico daqueles agentes (desígnio do projeto de lei). Ainda autoriza uma espécie de remoção por iniciativa do servidor, excluindo-se completamente a margem de discricionariedade da Administração; é relegado ao administrador, nessa circunstância, um mero estado de sujeição. Daí que essa mudança intervém sensivelmente na organização administrativa, isto é, na atribuição que o Executivo detém de distribuir o quantitativo de agentes que possui no interesse daquele Poder respectivo. Há, em outros termos, ofensa à Separação de Poderes.

4. Pedido na ADI julgado procedente em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT