Decisão Monocrática Nº 4011089-50.2016.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-01-2019

Número do processo4011089-50.2016.8.24.0000
Data17 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4011089-50.2016.8.24.0000, Porto Belo

Agravante : Lo Spuntino Comércio de Lanches Ltda
Advogados : Jose Fernando da Rocha Saikoski (OAB: 24139/SC) e outro
Agravado : Jcj Construtora e Pré-moldados e Estruturas Metálicas Ltda

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Vistos etc.

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela autora, LO Spuntino Comércio de Lanches Ltda., da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Belo, que, nos autos do pedido de tutela provisória em caráter antecedente proposto contra JCJ Construtora e Pré-Moldados e Estruturas Metálicas Ltda., indeferiu a pretensão liminar consistente na declaração de indisponibilidade de bens da empresa demandada e dos seus sócios.

A autora advoga que a declaração de indisponibilidade de bens da demandada e dos seus sócios faz-se necessária para assegurar o objeto de futura ação de cobrança, haja vista que, embora paga a construção de um prédio de 4 andares, a demandada não cumpriu o prazo estipulado, pois abandonou a obra inacabada, o que, até a data da propositura da demanda, já lhe rendeu um prejuízo de R$ 211.263,09 e há estimativa de mais um gasto de R$ 155.600,00.

Diz que, caso a medida seja indeferida, não conseguirá reparar os danos que suportou, pois a demandada encontra-se em ruína financeira e parte de seus bens encontra-se em nome de terceiros.

Pede pela concessão do efeito ativo e pelo provimento.

O efeito almejado não foi concedido (fls. 125/130).

Ausentes contrarrazões.

Pelo acórdão de fls. 139/146, a Segunda Câmara de Direito Civil declinou da competência.

É o relatório.

DECIDO

O Ato Regimental nº 41/2000, em seu art. 6º, inciso I, estabelece que é de competência das Câmaras de Direito Civil o exame dos recursos interpostos em ações de cunho obrigacional.

Já o Ato Regimental nº 57/2002, em seu art. 3º, dispõe que compete às Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal, com exclusividade, o julgamento das causas relacionadas com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias mencionadas.

No caso, as partes firmaram contrato de compra e venda de pré-moldados, com obrigação de montagem por parte da vendedora, assemelhando-se a pactuação a um contrato de empreitada.

Conquanto se trate de duas empresas...

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