Decisão Monocrática Nº 4011109-36.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 17-04-2019

Número do processo4011109-36.2019.8.24.0000
Data17 Abril 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualCorreição Parcial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Correição Parcial n. 4011109-36.2019.8.24.0000 de Joinville

Corrigente : Leonilda Pereira Maciel
Advogados : Stephany Sagaz Pereira (OAB: 35218/SC) e outro
Corrigido : Juiz de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville
Interessado : Banco BMG S/A
Advogado : Rodrigo Leandro de Oliveira Rodrigues (OAB: 51731/SC)

Relator : Des. Jânio Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Leonilda Pereira Maciel propôs "correição parcial (reclamação)" contra a decisão que, nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" n. 0310266-83.2018.8.24.0038, promovida contra Banco BMG S/A, suspendeu o trâmite processual até ulterior deliberação desta Corte acerca do pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas formulado nos autos n. 0302728-51.2018.8.24.0038. Sustentou, em síntese, que: a) o incidente de resolução de demandas repetitivas sequer foi admitido "não podendo ser suspensa a ação do Reclamante"; b) em caso análogo, o recurso agravo de instrumento contra a mesma decisão foi inadmitido em virtude do entendimento pela taxatividade das disposições contidas no artigo 1.015 do CPC; c) "não resta dúvida quanto ao cabimento da presente correição parcial, com fulcro no artigo 243 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina"; d) é incabível a instauração do incidente em matéria fática e; e) em outra oportunidade esta Corte já inadmitiu o IRDR n. 0000718-27.2018.8.24.000 sobre a mesma matéria. Por fim, requereu a concessão de liminar para suspender a decisão de fls. 194/199 da ação n. 0310266-83.2018.8.24.0038.

PASSA-SE A DECIDIR.

Inicialmente cumpre destacar que o artigo 243 do Regimento Interno desta Corte, indicado na petição inicial como base legal para a propositura da presente ação, encontra-se revogado com o advento do novo Regimento Interno, que passou a vigorar a partir de 1º.2.2019.

A reclamação está disciplinada no Código de Processo Civil de 2015, e o seu artigo 988 tem o seguinte teor:

"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão colegiado não prejudica a reclamação.

O atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina disciplina o procedimento da reclamação, assim dispondo:

"Art. 207. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal de Justiça;

II - garantir a autoridade de suas decisões;

III - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; e

IV - dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes.

Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

Percebe-se, com extrema facilidade, que os casos de cabimento da reclamação, num e noutro ato legal, são idênticos.

No presente caso, os requisitos para a propositura da ação de reclamação não se encontram presentes. Primeiro, porque a decisão combatida não contrariou enunciado de súmula vinculante, decisão do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade, acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, ou ainda, acórdão prolatado por turma recursal e de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Segundo, porque a ação de reclamação não é sucedâneo recursal. Terceiro, porque a autora não indicou qual a decisão do tribunal que pretende garantir e preservar a competência (até porque, no caso concreto, inexiste a decisão do tribunal a ser garantida ou preservada).

José Miguel Garcia Medina leciona:

"A reclamação é ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de acórdão oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes.

(...)

A reclamação não serve, pois, 'como substitutivo de ação rescisória' e 'é inviável a utilização da reclamação como sucedâneo de eventual recurso'.

(...)

A nosso ver, a previsão expressa de cabimento de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, IV, na redação da Lei 13.256/2016), seja em caso de aplicação indevida da tese jurídica ou de sua não aplicação aos casos que a ela correspondam (art. 988, § 4º do CPC/2015), revela que tais pronunciamentos têm natureza vinculante, o mesmo não ocorrendo com as figuras referidas nos incisos IV e V do art. 927 do CPC/2015). (Direito processual civil moderno. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.1457-1459)

Fredie Didier Jr. e Leonado Carneiro da Cunha ensinam:

"A reclamação constitui instrumento para impor o exercício do dever de autorreferência, constituindo, nesse sentido, mecanismo para realização de distinção, afastando-se, assim, a aplicação do precedente. (...).

Não é demais lembrar que a ratio decidendi é a regra que fundamentou a decisão judicial. Estabelecida a similaridade dos fatos concretos que serão apreciados com aqueles que já constituíram o objeto do precedente, recorre-se, então, à ratio decidendi deste último, aplicando-o ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT