Decisão Monocrática Nº 4011127-57.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 29-11-2019

Número do processo4011127-57.2019.8.24.0000
Data29 Novembro 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4011127-57.2019.8.24.0000 de Jaraguá do Sul

Agravante : Feldhaus Mídia Ltda Me
Advogado : Alexandre Tavares Reis (OAB: 40787/SC)
Agravado : Banco PSA Finance Brasil S/A
Advogados : Alessandro Moreira do Sacramento (OAB: 14616/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Feldhaus Mídia Ltda Me contra a decisão que, na ação de busca e apreensão ajuizada por Banco PSA Finance Brasil S/A, determinou ao agravante a indicação da localização do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

O réu/agravante trouxe suas razões recursais nas fls. 1-10.

Sem contraminuta, vieram-me os autos conclusos por meio eletrônico.

É o relatório necessário.

Decido.

De pronto, anoto que o presente recurso perdeu seu objeto.

Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao Relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).

Pois bem.

Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), tem-se a informação de que, em 20-10-2019 (fl. 155 da origem), foi prolatada sentença nos autos, tendo sido homologado o acordo firmado entre as partes.

O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos:

Assim, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (fls. 153-154), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com base no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios na forma do acordo.

Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver, na forma do artigo 90, § 3º, CPC, devendo ser observada a Circular CGJ nº 68/2016. Assim, eventuais despesas com diligências cumpridas devem ser suportadas pela parte ré, conforme acordado.

Incabível a aplicação do artigo 34 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, pois revogado pela Lei nº 17.654/2018.

Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, a ser solicitada na forma da Resolução CM N. 10 de 27 de agosto de 2019.

Libere-se a restrição inserida via RENAJUD (fl. 86).

Comunique-se a extinção do feito no agravo de instrumento.

Indefiro o pedido de expedição de ofício aos cadastros de restrição de crédito, pois compete à parte que a promoveu a eventual baixa de anotação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Desse modo, considerando que a decisão interlocutória agravada foi suprimida pela sentença, a qual, se for o caso, deverá ser atacada por meio de recurso próprio, verifica-se a perda superveniente de interesse no presente recurso.

Nesse contexto, o recurso perdeu o objeto, ficando prejudicada a sua análise.

É o que se retira da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao discorrerem sobre o tema:

Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser...

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