Decisão Monocrática Nº 4011127-57.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 29-11-2019
Número do processo | 4011127-57.2019.8.24.0000 |
Data | 29 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4011127-57.2019.8.24.0000 de Jaraguá do Sul
Agravante : Feldhaus Mídia Ltda Me
Advogado : Alexandre Tavares Reis (OAB: 40787/SC)
Agravado : Banco PSA Finance Brasil S/A
Advogados : Alessandro Moreira do Sacramento (OAB: 14616/SC) e outro
Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Feldhaus Mídia Ltda Me contra a decisão que, na ação de busca e apreensão ajuizada por Banco PSA Finance Brasil S/A, determinou ao agravante a indicação da localização do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
O réu/agravante trouxe suas razões recursais nas fls. 1-10.
Sem contraminuta, vieram-me os autos conclusos por meio eletrônico.
É o relatório necessário.
Decido.
De pronto, anoto que o presente recurso perdeu seu objeto.
Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao Relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).
Pois bem.
Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), tem-se a informação de que, em 20-10-2019 (fl. 155 da origem), foi prolatada sentença nos autos, tendo sido homologado o acordo firmado entre as partes.
O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos:
Assim, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (fls. 153-154), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com base no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver, na forma do artigo 90, § 3º, CPC, devendo ser observada a Circular CGJ nº 68/2016. Assim, eventuais despesas com diligências cumpridas devem ser suportadas pela parte ré, conforme acordado.
Incabível a aplicação do artigo 34 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, pois revogado pela Lei nº 17.654/2018.
Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, a ser solicitada na forma da Resolução CM N. 10 de 27 de agosto de 2019.
Libere-se a restrição inserida via RENAJUD (fl. 86).
Comunique-se a extinção do feito no agravo de instrumento.
Indefiro o pedido de expedição de ofício aos cadastros de restrição de crédito, pois compete à parte que a promoveu a eventual baixa de anotação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Desse modo, considerando que a decisão interlocutória agravada foi suprimida pela sentença, a qual, se for o caso, deverá ser atacada por meio de recurso próprio, verifica-se a perda superveniente de interesse no presente recurso.
Nesse contexto, o recurso perdeu o objeto, ficando prejudicada a sua análise.
É o que se retira da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao discorrerem sobre o tema:
Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser...
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