Decisão Monocrática Nº 4011138-86.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-06-2019
Número do processo | 4011138-86.2019.8.24.0000 |
Data | 07 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4011138-86.2019.8.24.0000, Joinville
Agravantes : Banco Bradesco S/A e outro
Advogado : Tadeu Cerbaro (OAB: 25511/SC)
Agravados : Metalúrgica Duque S/A e outro
Advogado : Assione Santos (OAB: 41528/SC)
Interessado : Metalúrgica Duque S/A (Em Recuperação Judicial)
Adm Judici : Gladius Consultoria e Gestão Empresarial S/s Ltda
Advogado : Agenor Daufenbach Junior (OAB: 32401/SC)
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil, relativamente à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da "Impugnação de Crédito" (processo n. 0806268-89.2014.8.24.0038) apresentada pelos ora agravantes na ação de recuperação judicial de Metalúrgica Duque S/A e de MH Administração e Participação Ltda., ora agravadas, acolheu em parte o referido pedido (fls. 27/33).
Colhe-se do decisum impugnado:
Ante o exposto,ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de crédito ajuizada por BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra relação de credores/créditos apresentada na recuperação judicial promovida por METALÚRGICA DUQUE S/A e MH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., para determinar a exclusão dos créditos abaixo relacionados da Relação de Credores do Administrador Judicial:
[...]
2. Intime-se o administrador judicial para que cumpra esta decisão, no que lhe couber.
3. Intimem-se e cumpra-se.
4. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
5. Custas pelo requerente.
6. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e pagas as custas ou adotadas as providências necessárias à sua cobrança, arquive-se.
Os recorrentes buscam a suspensão imediata dos efeitos dos referidos provimentos até o julgamento final deste reclamo.
Alegam, para tanto, que 1) "no caso em comento, encontram-se presentes as condições previstas, eis que há eminente risco de dano grave, de difícil e/ou impossível reparação" (fl. 17); 2) "presentes os requisitos elencados pelo NCPC, demonstrado o risco de dano grave e de difícil reparação, aliada a probabilidade de provimento, através da tese ventilada no tópico acima" (fl. 18).
O presente reclamo é tempestivo.
O preparo foi devidamente efetuado (fls. 216/217), conforme consulta atualizada de boleto, apesar do disposto na certidão de fl. 218 e no comprovante de fl. 217.
O agravo foi instruído com as peças obrigatórias (fls. 20/217), estabelecidas no artigo 1.017, da referida norma.
A matéria tratada na decisão ora combatida enquadra-se nas hipóteses impugnáveis por meio de agravo de instrumento, conforme artigo 17 da Lei n. 11.101/2005, caput e parágrafo único do artigo...
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