Decisão Monocrática Nº 4011217-65.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-04-2019

Número do processo4011217-65.2019.8.24.0000
Data29 Abril 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4011217-65.2019.8.24.0000, Brusque

Agravante : Cecilia Decker Kohler
Advogado : Rafael Vieira Pires (OAB: 40086/SC)
Relator : Des.
Subst. Luiz Felipe Schuch

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Cecilia Decker Kohler interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de inventário n. 0302401-90.2018.8.24.0011, ajuizada em virtude do falecimento de Martinho Carlos Kohler, a qual deliberou o seguinte, in verbis (fls. 12-13):

1. Proceda-se a avaliação judicial dos bens imóveis que compõem o espólio, inclusive o descrito às págs. 61-63.

Expeça-se mandado.

2. Oficie-se à Cooperativa de Crédito Cresol, no endereço informado no item VIII, letra "a", das declarações de págs. 32-38, para no prazo de 10 (dez) dias informar a este juízo acerca de existência de conta corrente, poupança, ou outras aplicações financeiras deixadas em nome de Martinho Carlos Kohler (CPF nº 455.309.129-15), sendo que em caso positivo, deverá apresentar o extrato com o saldo atualizado, a fim de instruir os presentes autos.

3. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Brusque/SC, para no prazo de 10 (dez) dias depositar em conta poupança vinculada a este processo, as verbas rescisórias deixadas por óbito de Martinho Carlos Kohler (CPF nº 455.309.129-15), com os devidos acréscimos legais.

4. Intime-se a inventariante para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos a avaliação mercadológica do automóvel VW/Fusca 1300, ano/modelo 1974, placa MAN-0258.

Após, decidirei acerca do pedido de alvará judicial.

5. Ao herdeiro incapaz, nomeio Curador Especial na pessoa da Dra. Vanessa Cristina Viega (OAB/SC nº 47.735), que deverá ser intimada a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente que os honorários advocatícios serão arbitrados em valor real ao final do processo, cuja decisão poderá ser utilizada como título executivo judicial.

6. Acolho os termos do parecer Ministerial de págs. 81-85 e indefiro o pedido de alvará judicial para a transferência da parte ideal de 25% do imóvel descrito na matrícula nº 63.968 a Cenir de Pinho, uma vez que a sua quitação ainda não ocorreu, passando as parcelas remanescentes a pertencer ao espólio para todos os efeitos legais, sendo necessária sua prévia avaliação judicial, nos termos já determinados pelo item 1, da presente decisão, uma vez que envolve interesse de herdeiro incapaz e não há prova nos autos do cumprimento do que determina o art. 504, do Código Civil, com relação aos demais condôminos.

Intime-se.

Enfatiza o desacerto do pronunciamento hostilizado na parte que determina a avaliação judicial dos bens imóveis que compõem o espólio, pois "foi juntado aos autos o cadastro imobiliário onde consta o valor venal de cada imóvel objeto deste inventário" (fl. 4), sendo que, nos termos do art. 7º da Lei 13.136/2004 do Estado de Santa Catarina, "a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito transmitido", tornando-se, portanto, uma decisão irrelevante e onerosa para as partes, além de implicar na demora para o prosseguimento da ação.

Salienta que "jamais teve o intuito de lesar os interesses do incapaz, até porque, é o único filho do de cujus e se faz herdeiro necessário deste, assim como, a Agravante por ser esposa do de cujus, casada pelo regime de comunhão universal de bens, é meeira de todos os bens do casal. Portanto, independentemente do valor das avaliações dos imóveis, ficarão em condomínio entre a meeira e o herdeiro, de forma igualitária, além de que, caso a inventariante queira alienar deverá requerer autorização judicial para tanto" (fls. 4-5).

Ressalta também ser desnecessária a nomeação de curador especial ao herdeiro incapaz, eis que, "por se tratar do único filho do de cujus, é herdeiro de todos os bens do espólio, ficando em condomínio com a meeira, a qual é sua GENITORA e CURADORA", além do mais aduz ser "totalmente dispensável e contraproducente a nomeação de curador especial para atuar em defesa dos direitos do herdeiro incapaz, pois não há litígio tampouco conflito de interesses entre ele e a representante legal, ora Agravante" (fl. 5).

Menciona, ainda, ser impositivo o deferimento do pedido de alvará judicial para a transferência da parte ideal pertencente ao espólio do imóvel descrito na matrícula...

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