Decisão Monocrática Nº 4011219-35.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-11-2019

Número do processo4011219-35.2019.8.24.0000
Data22 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4011219-35.2019.8.24.0000 de Criciúma

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravado : Luiz Zamparetti
Advogado : Luis Antonio Requiao (OAB: 22563/SC)
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Oi S/A contra decisão prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em sede de cumprimento de sentença n. 0009579-49.2012.8.24.0020/02, na qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e mantidos os cálculos de folhas 83 a 90 da ação principal, formulados pelo exequente (fls. 149 a 152).

Sustentou a incorreção do cálculo elaborado pelo credor no que diz respeito: a) à ausência de amortização das ações da telefonia celular já emitidas; b) às alterações societárias; c) a não observação do limite dos rendimentos; e d) aos juros sobre capital próprio. Requereu o prequestionamento de diversos dispositivos legais (fls. 1 a 23).

Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo, que lhe foi indeferido (fls. 499 a 501)

Intimado, o agravado não ofereceu contrarrazões (fl. 505).

É o relatório.

1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c 36, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 28-3-2019, dando início ao prazo recursal em 29-3-2019, findo em 22-4-2019. O protocolo data de 17-4-2019, posterior ao recolhimento do preparo, realizado em 11-4-2019. Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.

3 - Da alegada necessidade de amortização das ações da telefonia celular já emitidas

A concessionária de telefonia apontou a suposta ausência de amortização no cálculo da dívida das ações de telefonia celular já emitidas.

Sem razão, contudo.

Esta Primeira Câmara de Direito Comercial, a respeito, vem decidindo que:

Sobre o cálculo das ações de telefonia celular, a Corregedoria-Geral de Justiça elaborou orientações, na qual determina que "a evolução acionária da telefonia móvel é efetuada sobre o total de ações devidas e não somente sobre a diferença de ações não integralizadas." (fl. 12 - disponível em: http://cgj.tjsc.jus.br/intranet/assessoriacustas/Apostila_BRT_Encontro_de_contadores.pdf).

Ademais, quanto ao direito da dobra acionária vale lembrar que nos contratos referente as ações emitidas pela Telesc, que aquela surgiu da cisão do capital social da Telesc S/A com a consequente criação da Telesc Celular S/A. Desta forma, quem era sócio da primeira companhia, tornou-se sócio da segunda, com a mesma participação acionária (artigo 229, § 5º, da Lei n. 6.404/1976).

No mesmo sentido, o Protocolo de Cisão Parcial com Incorporação pela Telesc Celular S/A estabeleceu em seu item 2.4 que:

Aprovada aquela operação de cisão parcial com incorporação Telesc Celular aumentar seu capital social no valor estimado de R$ 240.624.304,88, que corresponde ao montante estimado da parcela a ser cindida do patrimônio da Telesc, e emitirá 950.988.314 ações ordinárias e 1.473.153.179 ações preferenciais de classe B, todas sem valor nominal, que serão atribuídas aos acionistas da Telesc nas mesmas proporções de participação detidas, por cada um deles, na sociedade cindida, ou seja, para cada ação de emissão de Telesc, ora detida por cada acionista da referida companhia, ele receberá igual quantidade de ações, de espécie idêntica àquela que hoje possui, de emissão da Telesc Celular, com direitos e vantagens iguais aos que hoje prevalecem na Telesc. (sem grifo no original).

Portanto, conforme reconhecido no título em cumprimento a parte agravada possui direito a emissão de ações da Telesc Celular S/A em igual número que detinha da Telesc S/A (fl. 181 - alínea "a"). Da mesma forma, acontece com os contratos que possuem ações da Telebrás.

Assim, não demonstrada a emissão de ações ao tempo da cisão, inexiste vício nos cálculos realizados com base na totalidade das ações. (Agravo de Instrumento n. 4028355-79.2018.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 7-2-2019 - participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Salim Schead dos Santos e Mariano do Nascimento).

Na mesma linha, desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE REJEITA A PEÇA DE DEFESA, HOMOLOGA OS CÁLCULOS DA CONTADORIA E JULGA EXTINTA A ETAPA EXECUTIVA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA.

[...]

SUPOSTA CARÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR JÁ EMITIDAS PARA A AUTORA. INACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DEFERE O DIREITO AOS TÍTULOS ACIONÁRIOS DA MÓVEL EM IGUAL NÚMERO AOS DA FIXA. CONSUMIDORA QUE TEVE AS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA CAPITALIZADAS EMPÓS O EVENTO DA CISÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NO CADERNO PROCESSUAL QUE POSITIVE A EMISSÃO DAS AÇÕES DA DOBRA ACIONÁRIA, AINDA QUE RELATIVAS AO NUMERÁRIO DAS AÇÕES DA FIXA QUE A DEMANDANTE POSSUÍA. ENCARGO PROCESSUAL QUE INCUMBIA À CONCESSIONÁRIA, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. SENTENÇA PRESERVADA NO PONTO. (Apelação Cível n. 0040862-13.2014.8.24.0023, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 7-5-2019 - participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sérgio Izidoro Heil e Janice Goulart Garcia Ubialli).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. RECURSO DA REQUERIDA.

CÁLCULO DA TELEFONIA MÓVEL. PRETENDIDA AMORTIZAÇÃO. INCABÍVEL. CÁLCULO REALIZADO CONFORME ORIENTAÇÃO EMANADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO NO PONTO.

[...]

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4014932-18.2019.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 31-10-2019 - participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Cláudio Barreto Dutra e Monteiro Rocha).

Logo, nego provimento ao agravo neste tema.

4 - Alterações societárias

A concessionária alegou a ocorrência de equívoco no cálculo apresentado pelo exequente em relação às alterações societárias.

Não obteve êxito, contudo, na comprovação dos referidos equivocos, ônus que lhe competia. Além disso, o cálculo foi realizado conforme tabela da Corregedoria-Geral do TJSC (fls. 90 e 91 do cumprimento de sentença n. 0009579-49.2012.8.24.0020/02). Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA E DO CONSUMIDOR EXEQUENTE.

[...]

ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS DA TELEFONIA MÓVEL. FATOR DE CONVERSÃO DA TELESC CELULAR EM TELEPAR. CÁLCULO APURADO COM BASE NA TABELA DA CORREGEDORIA GERAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO DE VALORES INCORRETOS. PARTE QUE NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO NO PONTO. (Apelação Cível n. 0016421-44.2019.8.24.0038, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 31-10-2019 - participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Salim Schead dos Santos e Luiz Zanelato).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DA EXECUTADA.

[...]

ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS. FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR EM AÇÕES DA TELEPAR CELULAR. CÁLCULO DA CONTADORIA APURADO COM BASE EM ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. EXECUTADA, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU A INCORREÇÃO DOS VALORES. (Agravo de Instrumento n. 4010251-05.2019.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Desembargadora Janice Ubialli, j. em 2-7-2019 - participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sérgio Izidoro Heil e Luiz Felipe Schuch). (grifou-se).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA.

[...]

ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS - IMPUGNAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. EM TELEPAR CELULAR S.A. - CÁLCULO APRESENTADO COM BASE NA TABELA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE - ARGUMENTO REJEITADO - AGRAVO NÃO PROVIDO.

"Diante da massificação das demandas decorrentes da diferença de subscrição de ações de telefonia, esta Corte, por meio do Comunicado CGJ nº 67, uniformizou o modo de cálculo do importe devido pela confecção de uma planilha.

"Assim, em virtude do estudo realizado na oportunidade, não mais se discutem fatores de conversão oriundos da evolução acionária da companhia, tampouco a cotação das ações" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003321-05.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 23-8-2018). (Agravo de Instrumento n. 4021689-62.2018.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz...

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