Decisão Monocrática Nº 4011225-42.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-04-2019

Número do processo4011225-42.2019.8.24.0000
Data23 Abril 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4011225-42.2019.8.24.0000, de Itajaí

Agravante : Rubia Dolores Viturino Reis Serviços Me
Advogados : Alcy Nelson da Silva Neto (OAB: 22598/SC) e outro
Agravado : Banco Bradesco S/A
Advogados : Fernando Batista (OAB: 28135/SC) e outro

Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1) Do recurso

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rubia Dolores Viturino Reis Serviços Me em face de Banco Bradesco S/A, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial n. 0010766-19.2013.8.24.0033 que indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados via BacenJud, porque não estariam contemplados na isenção do art. 833, X, do CPC.

Alega a parte agravante que: I) está sendo executada; II) foi bloqueada de sua conta bancária, junto a determinada aplicação, o valor de R$20.328,36; III) ciente da constrição, informou a respeito da impenhorabilidade (art. 854, §3º, I, do CPC); IV) a conta tem feição de poupança e investimento, sendo que o saldo total era inferior aos 40 salários mínimos protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, X, da CPC.

Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão.

É o relatório.

2) Da admissibilidade recursal

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal

O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.

Sobre tais pressupostos, é da doutrina:

Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "...

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