Decisão Monocrática Nº 4011244-48.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-05-2019
Número do processo | 4011244-48.2019.8.24.0000 |
Data | 23 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Concórdia |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4011244-48.2019.8.24.0000, Concórdia
Agravante : Banco Bradesco S/A
Advogados : Tadeu Cerbaro (OAB: 25511/SC) e outro
Agravado : União - Fazenda Nacional
Proc. Federal : Matheus Gustavo Segatti Wolff (OAB: 37286/SC)
Agravados : Inviosat Concordia Monitoramento Ltda e outros
Advogados : Carlos Alberto Brustolin (OAB: 19433/SC) e outros
Interessado : Innovare - Administradora Em Recuperação e Falência Ss-me
Advogado : Mauricio Colle de Figueiredo (OAB: 42506/SC)
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Banco Bradesco S/A ingressou com agravo de instrumento com o objetivo de reformar a decisão proferida na recuperação judicial n. 0304311-31.2018.8.24.0019, ingressada por Inviosat Segurança Ltda. e outros, que determinou a apresentação do plano de recuperação judicial, em 60 dias, sem mencionar se trata de plano único de pagamento (consolidação substancial) ou planos de recuperação judiciai individual (por empresa) (fls. 2824-2837/origem).
Argumenta que a apresentação em um plano único trará prejuízos aos credores, eis que a votação não será equânime (lista de credores una) e o ativo total será responsável pela totalidade das dívidas (confusão patrimonial), além de afronta ao princípio da "pars conditio creditorum".
Acrescentou que a consolidação substancial acarreta, também, a reunião do ativo e/ou as dívidas das empresas, gerando consequências relevantes aos seus credores e devedores, pois não havendo diferenciação dos respectivos bens, as dívidas e o patrimônio das empresas com volumes diversos integrarão o montante geral.
Disse, ainda, que em sendo apresentado um único plano de recuperação judicial e, por eventual, consolidação substancial, os credores devem ter a possibilidade de decidir em Assembleia Geral de Credores, já que compõem o polo mais afetado com o plano de recuperação.
Pugnou pelo efeito suspensivo ao recurso, eis que pode haver postergação do recebimento do crédito e a utilização do patrimônio de uma empresa para saldar dívida de outra.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
É o relatório.
Recebe-se o agravo de instrumento, eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto que o efeito suspensivo pugnado vem amparado no art. 1.019, I , do mesmo Codex.
Quanto ao pedido de suspensão da decisão, tem-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.
Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008).
Pondere-se, inicialmente, que trata o feito originário de pedido de recuperação de grupo econômico, o qual foi deferido tendo em vista reconhecer o Magistrado "os princípios basilares da recuperação judicial, a preservação da empresa, a proteção aos trabalhadores e os interesses dos credores" (fl. 46).
Segundo a decisão agravada:
"[...] D) Nos termos do art. 53 da Lei 11.101/2005, determino que as autoras apresentam o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente decisão, sob pena de convolação em falência, nos termos do art. 73, II do mesmo dispositivo legal" (f. 58).
Acrescente-se que a decisão que resolveu os embargos de declaração (n. 0000527-85.2019.8.24.0019), dirigidos contra a decisão anterior, deixou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO