Decisão Monocrática Nº 4011279-08.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-04-2019

Número do processo4011279-08.2019.8.24.0000
Data25 Abril 2019
Tribunal de OrigemDionísio Cerqueira
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4011279-08.2019.8.24.0000 de Dionísio Cerqueira

Agravante : Banco Bradesco S/A
Advogado : Milton Baccin (OAB: 5113/SC)
Agravados : Posto Plama Sola LTDA e outro
Advogados : Fábio Forti (OAB: 29080/PR) e outros

Relator(a) : Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo Banco Bradesco S.A. da decisão, de lavra do Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Dionísio Cerqueira (Dra. Carolina Cantarutti Denardin), que, nos autos da recuperação judicial das sociedades empresárias Airton Machiavelli Eirelli (Posto Palma Sola) e Transportadora e Distribuidora PM Ltda. - ME, deferiu o pedido de prorrogação do stay period até a realização da assembleia-geral de credores, cuja convocação realizou atribuindo os atos de consecução ao administrador judicial, Oeste Sul Soluções Contábeis e Administração Judicial Ltda. ME.

O banco agravante, credor quirografário, defende que o prazo de blindagem já se esgotou e que o retardamento do feito ocorreu exclusivamente em razão da desídia da recuperanda, razão pela qual não se mostra justo e acertada a prorrogação.

Pede pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

É o relatório.

DECIDO

A decisão recorrida foi publicada em 28.03.2019.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Agravo é cabível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Nas decisões interlocutórias sem previsão específica de recurso, incidirá o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, justamente porque, em razão das características próprias do processo falimentar e recuperacional, haverá tipificação com a ratio do dispositivo - falta de interesse/utilidade de revisão da decisão apenas no momento do julgamento da apelação -, permitindo a impugnação imediata dos provimentos judiciais.

(STJ. REsp nº 1.722.866-MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.09.2018)

Logo, e porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo.

Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere.

É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.

Veja-se o teor da norma processual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).

O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

(...)

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.

A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (grifo no original).

A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional.

Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso.

Com vistas, portanto, à celeridade processual - e sempre e sempre à constante redução do acervo mais antigo -, e tendo em, ainda, conta os inúmeros pareceres da douta PGJ em casos análogos, a indicar que "em que pese a presença de empresa em recuperação em um dos pólos, tem-se que, especificamente com relação à Lei de Falência, a partir da revogação do Decreto-Lei 7.661/45 e o advento da Lei 11.101/05, houve mitigação da participação ministerial nos processos envolvendo a massa falida ou, no novo modelo, a empresa em recuperação judicial", passo ao julgamento do agravo na forma do art. 932, inciso IV, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC.

Também:

FALÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. LEI N. 11.101/05. NULIDADE INEXISTENTE.

I - A nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05) não exige a atuação geral e obrigatória do Ministério Público na fase pré-falimentar, determinando a sua intervenção, apenas nas hipóteses que enumera, a partir da sentença que decreta a quebra (artigo 99, XIII).

II - O veto ao artigo 4º daquele diploma, que previa a intervenção do Ministério Público no processo falimentar de forma genérica, indica o sentido legal de reservar a atuação da Instituição apenas para momento posterior ao decreto de falência.

III - Ressalva-se, porém, a incidência da regra geral de necessidade de intervenção do Ministério Público antes da decretação da quebra, mediante vista que o Juízo determinará, se porventura configurada alguma das hipóteses dos incisos do artigo 82 do Código de Processo Civil, não se inferindo, contudo, a necessidade de intervenção 'pela natureza da lide ou qualidade da parte' (artigo 82, inciso III, parte final) do só fato de se tratar de pedido de falência.

IV - Recurso Especial a que se nega provimento.

(STJ. REsp 996264 / DF, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19.08.2010)

Pois bem. Trata-se, na origem, de recuperação judicial das sociedades empresárias Airton Machiavelli Eirelli (Posto Palma Sola) e Transportadora e Distribuidora PM Ltda. - ME.

O pedido data de 12.12.2016 e, em 15.12.2016, o magistrado a quo deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial (fls. 146/154 dos autos nº 0301033-96.8.24.0017), ocasião na qual...

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