Decisão Monocrática Nº 4011322-42.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-03-2020

Número do processo4011322-42.2019.8.24.0000
Data04 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4011322-42.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Passebus Administradora Ltda
Advogado : Marcelo Harger (OAB: 10600/SC)
Agravada : Geniffer Cristiane Gonçalves
Def.
Público : Rodrigo Martins Cavalcante Amorim (Defensor Público)

Relator: Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Passebus Administradora Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de rito comum n. 0326626-93.2018.8.24.0038 proposta por Geniffer Cristiane Gonçalves, determinou a concessão da isenção tarifária do transporte público coletivo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais).

Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus probatório, defendendo que a patologia que acomete a agravada (lombociatalgia com irradiação para membro inferior direito crônica) caracteriza apenas doença física, não se enquadrando no conceito legal de deficiência dado pela Lei Municipal n. 4.288/00 e Decreto n. 3.298/99. Pediu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Em decisão de pp. 112-115, a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público, vindo-me os autos conclusos.

É o breve relato.

Decido.

Acolho a competência declinada, notadamente porque a discussão no feito de origem está adstrita à tarifa e ao acesso ao transporte coletivo municipal, serviço público essencial, daí emergindo a competência das Câmaras de Direito Público, conforme Anexo V, inciso I, 'b', do Regimento Interno desta Corte.

O recurso é próprio e tempestivo, encontrando sua hipótese de cabimento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil, daí porque admito seu processamento.

Para a concessão do efeito suspensivo almejado (art. 1.019, inciso I, do CPC), exige-se do agravante a demonstração da probabilidade de êxito no provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, conforme determina o parágrafo único do art. 995 do CPC.

Na origem, pleiteia a autora lhe seja franqueada a gratuidade de acesso ao transporte público coletivo municipal, cujo serviço é prestado pela concessionária ora agravante, ao fundamento de que é portadora de "lombociatalgia com irradiação para membro inferior...

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