Decisão Monocrática Nº 4011353-67.2016.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, 20-01-2020

Número do processo4011353-67.2016.8.24.0000
Data20 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Civil
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Ação Rescisória n. 4011353-67.2016.8.24.0000, Capital

Autor : Martinho Antônio Bittencourt de Castro
Advogados : Andrus da Silva (OAB: 11193/SC) e outros
Réu : Espólio de Modesto Vasques da Silva (Representado pelo responsável) Hélia Edir da Silva Souza
Advogados : Luciano Pereira Baracuhy (OAB: 11219/SC) e outro
Interessado : Modesto Vasques da Silva
Interessada : Edir Nunes da Silva
Interessado : Zulamar Maria B. de Castro

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA

Martinho Antônio Bittencourt de Castro, em petição de p. 863-865, formulou pedido incidental de tutela de urgência na presente ação rescisória, aos seguintes fundamentos, litteris:

Na petição inicial desta Ação Rescisória, o Autor requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo, e, em consequência, a suspensão dos procedimentos de cumprimento de sentença decorrentes da Ação Demarcatória julgada pelo acórdão rescindendo.

O pedido foi indeferido pela decisão de fls. 688/691, ao argumento de não restarem comprovados os requisitos para sua concessão.

Ocorre que do ajuizamento da rescisória até a presente data já se passaram MAIS DE TRÊS ANOS. Embora já se tenha declarado o encerramento da instrução processual, tendo as partes já apresentado, inclusive, suas alegações finais há praticamente DOIS ANOS, o feito ainda não foi levado à julgamento.

Enquanto isso, a decisão rescindenda (eivada das nulidades suscitadas na inicial) continua a produzir efeitos, de modo que os procedimentos de cumprimento de sentença derivados do acórdão combatido continuam em tramitação, trazendo prejuízos / danos efetivos ao ora Demandante.

O mais recente foi a penhora de imóvel de propriedade do Autor, decretada no cumprimento de sentença que busca a satisfação dos honorários advocatícios arbitrados pela decisão rescindenda (cópia integral dos autos em anexo - doc. 01).

O risco de dano, neste processo, na verdade não mais é um risco e sim um dano já efetivado.

Some-se a isso, o que já foi dito na inicial, ou seja, que o risco de dano está evidenciado em duas situações distintas, a saber:

A primeira, decorre do cumprimento da sentença no tocante à demarcação / colocação da nova linha divisória conforme estabelecida pelo acórdão rescindendo, em que a divisa seria considerada conforme requerido pelos Autores da Ação Demarcatória, ora Réus, de modo que os eucaliptos plantados pelo Réu da Demarcatória (mais de 10 anos antes do ajuizamento daquela demanda, diga-se), ora Autor, ficariam dentro do terreno dos primeiros, o que poderia trazer como consequência, por exemplo, o corte das árvores pelos ora Demandados.

Além do prejuízo financeiro (pois as árvores valem dinheiro) e paisagístico (as árvores, há anos, compõem a paisagem do local), deve-se ressaltar também o risco de desmoronamento a que ficaria sujeito parte do imóvel do Autor caso fossem cortadas as referidas plantas, isso porque, conforme amplamente comentado ao longo da Ação Demarcatória, os Autores daquela demanda, em razão de extração de areia promovida em seu terreno (que gerou, inclusive, denuncia pelo ora Demandante junto aos órgãos competentes, tendo esta desencadeado um processo ambiental contra os ora Demandados), criaram um BARRANCO de mais de 10 (dez) metros de altura próximo à divisa entre os terrenos (o que é demonstrado em diversas fotografias juntadas no processo (algumas repetidas no Levantamento Topográfico juntadas com a inicial), sendo que o que protege o terreno do ora Requerente de desmoronamento são justamente os eucaliptos por ele plantados quando da aquisição do imóvel em meados da década de 80.

Isso, sem falar no fato de que os ora Demandados tomariam posse de uma área que não lhes pertence, ou seja, o ora Demandante ficaria privado, INJUSTAMENTE, diga-se, de utilizar uma área de sua propriedade.

A segunda situação consiste no cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência, arbitrados pelo acórdão rescindendo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como o ora Requerente atualmente não possui condições de pagar o referido valor, está sujeito às novas regras do CPC para cumprimento de sentença / execução, incluindo o protesto e inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, em caso de não pagamento, o que já foi requerido pela parte exequente e deferido pelo...

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