Decisão Monocrática Nº 4011522-49.2019.8.24.0000 do Órgão Especial, 24-04-2019

Número do processo4011522-49.2019.8.24.0000
Data24 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Mandado de Segurança n. 4011522-49.2019.8.24.0000, Tribunal de Justiça

Impetrante : Adriano Luiz Oliveira Porto
Advogado : Adriano Luiz Oliveira Porto (OAB: 151257/RJ)
Impetrado : Presidente da Comissão de Concurso para Ingresso Na Magistratura do Estado de Santa Catarina
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Relator : Desembargador Roberto Lucas Pacheco

Vistos etc.

Adriano Luiz Oliveira Porto impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Presidente da Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Estado de Santa Catarina, que indeferiu sua inscrição preliminar para participação do certame.

Nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o Órgão Especial possui competência para julgar "o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data contra ato ou omissão do governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e de seus órgãos, observados a alínea 'a' do inciso III do art. 64, o inciso II do art. 65 e a alínea 'a' do inciso I do art. 66 deste regimento" (art. 58, I, "c").

A parte final do dispositivo transcrito prevê hipóteses de delegação da competência do Órgão Especial a outros órgãos julgadores da Corte.

Assim é que o art. 65, II, do RITJSC define a competência do Grupo de Câmara de Direito Público para processar e julgar "o mandado de segurança contra ato ou omissão do governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do presidente do Tribunal de Justiça, dos 1º, 2º e 3º vice-presidentes do Tribunal, do corregedor-geral da Justiça, do corregedor-geral do foro extrajudicial, do presidente do Tribunal de Contas e do procurador-geral de justiça em matérias de direito previdenciário, tributário, funcionalismo público e nos feitos em que são partes os delegatários de serviços notariais e registrais"

Infere-se do relatório que a impetrante se insurge contra ato ilegal supostamente praticado pelo 1º Vice-Presidente desta Corte, na qualidade de Presidente da Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Estado de Santa Catarina.

Logo, entendo que não cabe ao Órgão Especial apreciar a matéria.

Diante do exposto, determino a redistribuição dos autos ao Grupo de Câmaras de Direito Público, com a urgência que o caso recomenda.

Intime-se.

Florianópolis, 24 de abril de...

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