Decisão Monocrática Nº 4011563-50.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-02-2019
Número do processo | 4011563-50.2018.8.24.0000 |
Data | 13 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4011563-50.2018.8.24.0000 de Tubarão
Agravantes : Varigom Ind. e Com. De Produtos Alim. Ltda e outros
Soc. Advogados : Moraes & Gonçalves Advogados (OAB: 1179/SC) e outros
Agravado : Invest Fomento Mercantil Ltda.
Advogado : Alexandre Evangelista Neto (OAB: 10484/SC)
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Varigom Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., Varilda Joana de Medeiros Gomes, Bruna Medeiros Gomes, Ronildo de Freitas Gomes Filho e Suellen Medeiros Gomes contra a decisão prolatada nos autos da ação monitória n. 0301107-73.2016.8.24.0075 nos seguintes termos:
I - Recebi na data da conclusão; II - Considerando que a empresa ré enfrenta dificuldades desde o ano de 2014, porque o pedido de gratuidade foi apresentado somente agora, mais de um ano após a apresentação dos embargos? III - Ademais, apesar das volumosas dívidas apresentadas, a ré não juntou aos autos seu faturamento, restando agora preclusa a análise do pedido, daí porque indefiro a gratuidade; IV - Não depositados os honorários do perito e não havendo tempestiva manifestação da ré a propósito (a sigilosa petição foi apresentada dez dias após o fim do prazo), dou por preclusa a produção de prova pericial; V - Intimem-se as partes para, querendo e em quinze dias, apresentarem suas alegações finais via memoriais; VI - Passado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Pede o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 1 a 10).
Requereu a concessão de efeito suspensivo, o que lhe foi indeferido (fls. 43 a 45).
Intimada, a agravada ofereceu contrarrazões (fls. 49 a 56).
É o relatório.
1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2 - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente recurso rege-se pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na sua vigência.
3 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 9-5-2018, dando início ao prazo recursal em 10-5-2018, findo em 30-5-2018. O protocolo data de 16-5-2018. Os agravantes são dispensados do recolhimento de preparo, porquanto o pedido de concessão da Justiça Gratuita é o objeto deste agravo de instrumento. Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.
4 - Gratuidade da Justiça
Em relação à gratuidade da justiça, certo é que a declaração pessoal de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e, portanto, em regra, é suficiente ao deferimento do benefício (artigo 99, § 3º, do CPC/2015).
Todavia, há tempos é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal presunção de veracidade é relativa, o que possibilita a impugnação pela parte contrária, a determinação pelo Magistrado, em caso de dúvida, para que o requerente apresente outros documentos que justifiquem seu pedido, e, ainda, o indeferimento de plano do pedido quando houver documentos que atestem a possibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento. Vale citar os seguintes julgados:
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (AgInt no AREsp n. 990.935/RJ, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 22-3-2017).
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício. Precedentes (REsp n. 1.446.374/AL, rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 4-4-2018).
Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI. Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do...
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