Decisão Monocrática Nº 4011563-50.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-02-2019

Número do processo4011563-50.2018.8.24.0000
Data13 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4011563-50.2018.8.24.0000 de Tubarão

Agravantes : Varigom Ind. e Com. De Produtos Alim. Ltda e outros
Soc. Advogados : Moraes & Gonçalves Advogados (OAB: 1179/SC) e outros
Agravado : Invest Fomento Mercantil Ltda.

Advogado : Alexandre Evangelista Neto (OAB: 10484/SC)
Relator : Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Varigom Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., Varilda Joana de Medeiros Gomes, Bruna Medeiros Gomes, Ronildo de Freitas Gomes Filho e Suellen Medeiros Gomes contra a decisão prolatada nos autos da ação monitória n. 0301107-73.2016.8.24.0075 nos seguintes termos:

I - Recebi na data da conclusão; II - Considerando que a empresa ré enfrenta dificuldades desde o ano de 2014, porque o pedido de gratuidade foi apresentado somente agora, mais de um ano após a apresentação dos embargos? III - Ademais, apesar das volumosas dívidas apresentadas, a ré não juntou aos autos seu faturamento, restando agora preclusa a análise do pedido, daí porque indefiro a gratuidade; IV - Não depositados os honorários do perito e não havendo tempestiva manifestação da ré a propósito (a sigilosa petição foi apresentada dez dias após o fim do prazo), dou por preclusa a produção de prova pericial; V - Intimem-se as partes para, querendo e em quinze dias, apresentarem suas alegações finais via memoriais; VI - Passado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.

Pede o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 1 a 10).

Requereu a concessão de efeito suspensivo, o que lhe foi indeferido (fls. 43 a 45).

Intimada, a agravada ofereceu contrarrazões (fls. 49 a 56).

É o relatório.

1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente recurso rege-se pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na sua vigência.

3 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 9-5-2018, dando início ao prazo recursal em 10-5-2018, findo em 30-5-2018. O protocolo data de 16-5-2018. Os agravantes são dispensados do recolhimento de preparo, porquanto o pedido de concessão da Justiça Gratuita é o objeto deste agravo de instrumento. Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.

4 - Gratuidade da Justiça

Em relação à gratuidade da justiça, certo é que a declaração pessoal de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e, portanto, em regra, é suficiente ao deferimento do benefício (artigo 99, § 3º, do CPC/2015).

Todavia, há tempos é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal presunção de veracidade é relativa, o que possibilita a impugnação pela parte contrária, a determinação pelo Magistrado, em caso de dúvida, para que o requerente apresente outros documentos que justifiquem seu pedido, e, ainda, o indeferimento de plano do pedido quando houver documentos que atestem a possibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento. Vale citar os seguintes julgados:

A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (AgInt no AREsp n. 990.935/RJ, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 22-3-2017).

A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício. Precedentes (REsp n. 1.446.374/AL, rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 4-4-2018).

Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).

V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).

VI. Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do...

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