Decisão Monocrática Nº 4011610-87.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 24-04-2019

Número do processo4011610-87.2019.8.24.0000
Data24 Abril 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4011610-87.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú

Agravante : Oi S/A
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outro
Agravada : Idazina Maria Torres
Advogado : Fabricio Natal Dell Agnolo (OAB: 14050/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A Em Recuperação Judicial contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0011946-67.2007.8.24.0005/02, ajuizado por Idazina Maria Torres, reputou corretos, por ora, os cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 524, §5º, do Código de Processo Civil; determinou a intimação do executado para cumprimento voluntário da sentença (fls. 199/200).

Sustenta, em resumo, que: há ilegitimidade ativa da parte exequente; a matéria é de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição; a presunção prevista no art. 524, § 5º, do CPC é relativa; apresentou a documentação necessária, na qual consta que a parte agravada adquiriu o terminal telefônico de terceiros, sem retribuições de ações;

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso (fls. 1/20).

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, § único, do Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).

De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a...

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