Decisão Monocrática Nº 4011612-91.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 21-06-2019
Número do processo | 4011612-91.2018.8.24.0000 |
Data | 21 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | São Miguel do Oeste |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4011612-91.2018.8.24.0000 de São Miguel do Oeste
Agravante : Clari dos Santos Comércio e Transportes LTDA ME
Advogados : Jailson Fernandes (OAB: 20146/SC) e outro
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Elisangela Strada (OAB: 22352/SC)
Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, na execução fiscal n. 0900122-50.2014.8.24.0067 ajuizada pelo Estado de Santa Catarina contra Clari dos Santos Comércio e Transportes Ltda ME, que rejeitou exceção de pré-executividade.
Irresignada, a parte executada interpôs agravo de instrumento asseverando que à época do lançamento fiscal, a penalidade somente era aplicável sobre o valor das "mercadorias" não escrituradas no Livro Registro de Entradas do ICMS/SC pelo sujeito passivo da relação jurídica tributária e não sobre bens do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo.
Disse que o fisco pretende aplicar penalidade com fundamento na redação introduzida pela Lei n. 15.856/2012, que, por sua vez, entrou em vigor após a ocorrência dos fatos geradores da exação, revelando-se ilegal e inconstitucional.
Pugna pela decretação da nulidade parcial do lançamento fiscal combatido, afastando do valor executado, toda e qualquer incidência da multa prevista no artigo 54 da Lei n. 10.297/1996 sobre a falta de escrituração de bens e/ou materiais de uso e consumo, pois não se amoldam ao conceito de mercadorias, portanto, ausente a tipicidade da penalidade discutida.
A tutela recursal foi indeferida às fls. 198/199.
Contrarrazões à fl. 205.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando ser cabível o seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJ/SC.
A parte agravante assevera a impossibilidade de incidir a penalidade do art. 54 da Lei n. 10.297/96, com base na redação dada pela Lei n. 15.856/12, ao período em que o crédito tributário foi constituído, seja porque posterior ao fatos geradores arrolados no lançamento fiscal, seja porque acarretaria em retroatividade da legislação para penalizar o sujeito passivo.
A redação original do artigo supramencionado previa:
Art. 54. Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento relativo à entrada de mercadoria ou à prestação de serviço:
MULTA de 20% (vinte por...
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