Decisão Monocrática Nº 4011630-78.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-05-2019

Número do processo4011630-78.2019.8.24.0000
Data21 Maio 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4011630-78.2019.8.24.0000, Criciúma

Agravante : O Mediador.net Eireli-me
Advogada : Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB: 42832/SC)
Agravada : Tasca Transportes Rodoviários Ltda ME

Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber

Vistos etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por O MEDIADOR.NET EIRELI-ME contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado na ação de execução que move contra Tasca Transportes Rodoviários Ltda ME.

O recurso é próprio, tempestivo, e a parte está dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 101, §1º, CPC.

O pedido de atribuição de antecipação da tutela recursal comporta deferimento.

Com efeito, é sabido que a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica não dispensa a prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

No caso em tela, tem-se da documentação apresentada para instruir o pedido de deferimento da gratuidade que o balancete da empresa, referente ao período de 01.01.18 a 31.10.18, registrou um prejuízo de R$ 72.051,44 (fls. 185/187); consta restrição Renajud no prontuário de três veículos registrados em nome da recorrente (fls. 181/183); a agravante aderiu ao parcelamento do "Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional" (fls. 193); segundo relatório de débitos do Município de Itajaí, é devedora de R$ 799.322,38 a título de tributos municipais (fls. 194/195) e, ainda, apresenta "débitos/pendências" na receita federal no valor de R$ 6.599,40 (fls. 197).

Diante deste contexto, a despeito do valor executado (R$ 26.125,19 na propositura da ação), tenho por evidenciada, nesta fase incipiente, a fragilidade financeira da recorrente.

À luz dessas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, concedendo o benefício da justiça gratuita até o julgamento do mérito do recurso.

Comunique-se a origem e cumpra-se o disposto no art. 1019, inciso II, do CPC.

I-se.

Florianópolis, 20 de maio de 2019.

Desembargador Jorge Luis Costa Beber

Relator


Gabinete Desembargador Jorge Luis Costa Beber


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