Decisão Monocrática Nº 4011648-02.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-08-2019

Número do processo4011648-02.2019.8.24.0000
Data26 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4011648-02.2019.8.24.0000 de Blumenau

Agravantes : Daniela Aparecida Buhring e outro
Advogado : Cesar Augusto Campesatto dos Santos (OAB: 27033/SC)
Agravado : Verena Werner
Agravado : Gislaine Fátima de Lima Tavares
Agravado : Mario Tavares
Agravado : Sonia Maria Antonio Schlapfer
Agravado : Rudi Schlapfer
Agravado : Jacinta Schlapfer
Agravado : Salvelino Werner
Agravado : Alfredo Schlapfer
Agravada : Nayr de Meira Grava
Agravado : João Evangelista de Meira Grava
Relator: Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória exarada em ação de usucapião proposta na comarca de Blumenau, autos n. 0000056-78.2014.8.24.00083, através da qual determinou-se a emenda da petição inicial a fim de que a parte autora providenciasse os documentos e o memorial descritivo necessários (fl. 37).

A despeito dos argumentos declinados à minuta do reclamo, tem-se que o não conhecimento da insurgência é medida que se impõe.

Acerca dessa espécie recursal, traz-se à baila o magistério sempre preciso de Alexandre Freitas Câmara, desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (grifou-se):

Agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado. O art. 1.015 estabelece um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a possibilidade de outras disposições legais preverem outros casos de cabimento de agravo de instrumento). Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 ou que seja declarada agravável por alguma outra disposição legal. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 514).

Por oportuno, destaca-se a normativa processual em comento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A despeito da literalidade da norma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se pela "taxatividade mitigada" das hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, consoante se depreende da tese fixada em julgado representativo da controvérsia (Tema n. 988/STJ): "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ, REsp 1.7045.20/MT e REsp 1.696.396/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05-12-2018).

In casu, a discussão sobre a necessidade (ou não) dos documentos exigidos pelo togado singular para fins de usucapião, prima facie, não se amolda à nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 da novel codificação, tampouco reveste-se da urgência necessária à mitigação da taxatividade do rol legal acoimado, eis que pode ser discutida em preliminar de apelação, à guisa de cerceamento de defesa (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015) - sem implicar posterior inutilidade da providência jurisdicional ora perseguida.

Não destoa a posição deste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT