Decisão Monocrática Nº 4011649-89.2016.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-12-2019
Número do processo | 4011649-89.2016.8.24.0000 |
Data | 05 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Garopaba |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4011649-89.2016.8.24.0000, de Garopaba
Agravante : Maricleia da Rosa Antônio
Advogada : Luana Machado (OAB: 38876/SC)
Agravada : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados : Rodrigo Scopel (OAB: 21899/SC) e outro
Agravada : Chery Brasil Importação Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda
Advogados : Walter de Oliveira Monteiro (OAB: 355006/SP) e outro
Agravado : Geração Chery
Advogada : Cláudia da Silva Prudêncio (OAB: 19054/SC)
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maricleia da Rosa Antônio contra a decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Garopaba que, nos autos da ação de reparação por danos materiais c/c danos morais com antecipação aos efeitos da tutela n. 0300090-17.2016.8.24.0167, ajuizada pela agravante em desfavor de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, Chery Brasil Importação Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda. e Geração Chery, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada (fls. 46/47 dos autos originários).
A extinta Câmara Civil Especial indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 138-143).
Contrarrazões apresentadas às fls. 155-159, 169-185 e 201-219.
Após, vieram os autos conclusos.
Em consulta ao processo originário no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ 1.º Grau, verificou-se que lá houve prolação de sentença que homologou o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, revolveu o mérito da causa, com base no art. 487, III, "b", do CPC, tornando prejudicado o presente recurso pela perda do objeto.
Isso posto, determina-se a extinção do procedimento recursal (art. 932, III, do CPC).
Intimem-se.
Florianópolis, 5 de dezembro de 2019.
Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Relatora
Gabinete Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
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