Decisão Monocrática Nº 4011661-98.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-06-2019

Número do processo4011661-98.2019.8.24.0000
Data07 Junho 2019
Tribunal de OrigemBalneário Piçarras
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4011661-98.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras

Agravante : Barracão Sanches Ltda Me
Advogado : Manoel João Storino Neto (OAB: 14417/SC)
Agravado : Ederson Luiz Jaeger
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Barracão Sanches Ltda. ME, relativamente à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras que, nos autos da "tutela antecipada em caráter antecedente" (processo n. 0300847-72.2019.8.24.0048) proposta pela ora agravante em face de Ederson Luiz Jaeger, ora agravado, deferiu parcialmente a medida para sustar os efeitos dos protestos atinentes aos cheques ns. 900561, 900562, 900563 e 900564, vedada a realização de novos protestos em relação a tais cártulas (fls. 16/19).

Colhe-se do decisum impugnado de fls. 16/19:

[...].1. Barracão Sanches Ltda. ME (Barracão Penha) propôs a presente Tutela Antecipada em Caráter Antecedente contra Ederson Luiz Jaeger, ambos qualificados, alegando em síntese que firmaram Contrato de Compra e Venda de um ponto comercial, um mercado na cidade de Bombinhas, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ajustadas parcelas mensais e anuais. Asseverou que emitiu 8 (oito) cártulas no ano de 2018, sendo que 4 (quatro) no ato e outras 4 (quatro) enviadas pelo correio. Discorreu que todas as cártulas estão quitadas, algumas por meio de depósito bancário e outras por pagamento a terceiro indicado pelo requerido. Que diante da negativa de devolução das cártulas quitadas, efetuou o cancelamento dos cheques, mas foi surpreendido pela cobrança e protesto indevido referente aos cheques n. 900561, 900562, 900563, 900564, 900577, 900578, 900579 e 900580 (página 3). Ainda, discorreu que o requerido apresentou todas as cártulas em 2 de março de 2019, dia não útil. Por fim, alegou que está prestes a ter o nome negativado, o que lhe trará dano de difícil reparação.

Em sede de tutela antecipada em caráter antecedente, pugnou pela proibição do protesto dos títulos ou, se efetivado, pela sustação dos títulos. [...].

Em síntese, a parte autora objetiva a imediata sustação dos protestos, sob a alegação de que quitou os débitos representados pelos cheques n. 900561, 900562, 900563, 900564, 900577, 900578, 900579 e 900580, sob número de protocolo, respectivamente, 188373, 188377, 188371, 188370, 188375, 188372, 188374 e 188376. Que referidos apontamentos a protestos foram efetuados de forma injusta após a quitação do débito.

Da análise dos argumentos lançados pela parte autora, por ora limitada ao requerimento da antecipação da tutela em caráter antecedente, entendo que parcial razão lhe assiste.

Isso porque, analisando a prova documental, as intimações dos protestos (páginas 22 a 25), aliadas aos comprovantes de pagamentos (páginas 38 a 41), tenho por delineada a probabilidade do direito alegado em relação às quatro primeiras cártulas, n. 900561, 900562, 900563 e 900564 (artigo 300 do Código de Processo Civil).

Ainda que não seja possível extrair das provas anexadas aos autos, neste momento limiar do processo, a certeza da inexistência da dívida, nessa fase de cognição sumária e não exauriente, típica das tutelas de urgência, tenho que o contexto atual é o bastante para autorizar a concessão da tutela provisória pretendida, de forma parcial.

Ademais, estão presentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois o mesmo está evidenciado frente aos efeitos deletérios de ter o nome negativado e restrição creditícia no comércio em geral.

Explicito o fato de o pedido de sustação dos protestos ter perdido seu objeto, porquanto vencidos na data de 11.4.2019 e a petição inicial sido protocolizada às 23h05min do dia 11.4.2019, ou seja, após o vencimento e fora do horário de expediente notarial, sendo cabível somente a sustação dos seus efeitos até a decisão de mérito, na fase do procedimento ordinário, quanto ao cancelamento.

Diante dos comprovantes de depósitos em nome do requerido apresentados às páginas 38 a 41, deixo de exigir a caução real.

No que tange aos cheques levados a protesto, cártulas n. 900577, 900578 e 900579 (páginas 26 a 29), entendo inadmissível nesta fase limiar do processo deferir a tutela almejada, pois os recibos de pagamentos efetuados a terceira pessoa (Aldonir Koerich Becker) carece do contraditório e não há nos autos nenhum documento hábil a comprovar a mencionada autorização de pagamento pelo requerido à pessoa diversa.

Quanto à cártula n. 900580, com vencimento datado de 20.3.2019 (página 30), levada à compensação em 2.3.2019, não servem os comprovantes de valores parciais com data anterior (páginas 42 e 43), além de que o...

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