Decisão Monocrática Nº 4011681-89.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-04-2020

Número do processo4011681-89.2019.8.24.0000
Data09 Abril 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4011681-89.2019.8.24.0000, Blumenau

Agravantes : Samuel Alves e outro
Advogado : Cesar Augusto Campesatto dos Santos (OAB: 27033/SC)
Agravado : Augusto Viviani
Agravado : Gerda Viviani

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Samuel Alves e Mara Terezinha Capistrano Alves interpuseram Agravo de Instrumento de decisão do juiz Raphael de Oliveira e Silva Borges, da 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público da comarca da comarca de Blumenau que, nos autos da ação de usucapião extraordinário nº 0320463-90.2018.8.24.000, movida contra Augusto Viviani e Gerda Viviani, determinou a emenda da inicial para juntada de documentos tidos por essenciais ao processamento do feito.

Sustentaram que a decisão agravada encontra-se equivocada porquanto "o Nobre Magistrado a quo está utilizando de requisitos previstos na Lei de Registros Públicos e no Código de Processo Civil para a tramitação de usucapião por meio extrajudicial, não encontrando amparo à situação fática, vez que trata-se de procedimento judicial" (p. 10), "não cabendo assim ao Magistrado, indiretamente legislar sobre este tema, mas sim única e exclusivamente aplicar a Lei" (p. 12).

Reclamaram o efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada para "ordenar que o Juízo a quo se abstenha de exigir a juntada de nova planta do imóvel, bem como, certidões negativas dos distribuidores das Justiças Federal e Estadual do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias e ainda, documento público ou avaliação do imóvel" (p. 1-18).

Reclamaram, também, os benefícios da justiça gratuita.

DECIDO.

I - O presente recurso não deve ser conhecido, porquanto incabível.

A decisão agravada determinou a emenda da inicial para que os autores juntassem documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, bem como outros documentos tidos por necessários ao processamento do pedido de usucapião.

Os agravantes insurgiram-se em relação à juntada de documentos complementares, alegando que o magistrado baseou-se na Lei de Registros Públicos, que trata apenas da usucapião extrajudicial.

Vejamos o conteúdo da decisão agravada (p. 64-65 da origem):

Intime-se a parte ativa para emendar/complementar a petição inicial, dentro do prazo de 15 dias, conforme art. 321 do CPC, e art. 216-A da Lei 6.015/1973, bem como da Portaria 65/2017 do CNJ, quando for o caso, objetivando que atenda as seguintes providências, sob pena de indeferimento da petição inicial/cancelamento da distribuição do feito:

- O polo ativo requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e declarou não possuir condições financeiras para custear o presente processo.

Entretanto, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita é necessário que a parte autora comprove a sua hipossuficiência, isto é, que não pode custear o processo sem o prejuízo da sua subsistência e a da sua família.

Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de três salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.

Assim, a(s) partes(s) autora(s) deverão comprovar sua hipossuficiência financeira, no prazo estabelecido, ou efetuar o pagamento das custas processuais, no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição.

- junte planta de situação e localização do imóvel na qual deverão constar os quesitos consistentes em número do lote (se for o caso), distância do cruzamento mais próximo, comprimentos de todos os lados, colocação dos ângulos de todos os vértices, orientação magnética do norte, área total do imóvel usucapiendo e seus confrontantes paralelamente, bem como a indicação das coordenadas UTM e a ART do engenheiro civil responsável por sua confecção (arts. 216-A, II, da Lei 6.015/1973 e 4º, II, da Portaria 65/2017 do CNJ).

- certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das pessoas do requerente Samuel Alves; do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se...

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