Decisão Monocrática Nº 4011683-93.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 24-01-2019
Número do processo | 4011683-93.2018.8.24.0000 |
Data | 24 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4011683-93.2018.8.24.0000, Capital
Agravantes : Cepu Centro de Estudos Pré-universitário S/s Ltda e outro
Advogados : Claudio Schmidt Vieira (OAB: 16477/SC) e outros
Agravados : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira e outro
Advogados : Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC) e outros
Relator: Desembargador Newton Varella Júnior
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cepu - Centro de Estudos Pré-Universitário S/S LTDA e Renato Pamplona Machado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0312298-48.2014.8.24.0023, indeferiu pedido de extinção da ação, embasado na alegação de ilegitimidade ativa da parte sucessora do crédito representado no título extrajudicial executado, e determinou a expedição de ofício
à Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a situação atual do contrato de financiamento firmado com o executado Renato Pamplona Machado e sua esposa Ana Maria Machado, em que foi dado em garantia o imóvel matriculado sob n. 18.390 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis, bem como forneça cópia do referido contrato, além do demonstrativo que retrate as parcelas quitadas e as faltantes, para apurar-se o crédito sobre o qual recairá a penhora de direitos em nome da executada. (p. 18, grifo acrescido).
É o relatório necessário.
Indefiro o pretendido efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I), porquanto não evidenciada circunstância ou medida concreta alguma a revelar que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento da insurgência, oportunamente, pelo Colegiado possa efetivamente resultar perigo de dano aos recorrentes ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), não se mostrando suficiente para conclusão em contrário, a meu ver, conjecturas relativas à possibilidade de "aumento exponencial da dívida em razão do tumulto processual causado pelos Agravados" (p. 14) e de penhora sobre bem imóvel de família, até porque, neste ponto, o decisum apenas solicitou informações.
Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se os agravantes acerca desta decisão.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 24 de...
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