Decisão Monocrática Nº 4011708-72.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 29-04-2019
Número do processo | 4011708-72.2019.8.24.0000 |
Data | 29 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4011708-72.2019.8.24.0000, de Joinville
Relator: Des. Newton Varella Júnior
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Veículos Stein Ltda. contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução n. 0319573-66.2015.8.24.0038, da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville, proposta por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul em face da agravante e de Gerd Hauffe e Carlos Eduardo Hauffe, que indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel de propriedade da recorrente penhorado (Matrícula n. 9.886).
É o relato necessário.
Com efeito, observo que o laudo questionado (p. 190) não descreve a metodologia adotada ou os critérios sopesados para a avaliação do imóvel, inclusive tendo sido reconhecido na própria decisão recorrida a "simplicidade de conteúdo" do referido laudo (pp. 205/207), enquanto que a agravante, em sua impugnação (pp. 195/200), elencou dados objetivos e plausíveis, até porque extraídos de 2 (duas) avaliações realizadas por profissionais do mercado imobiliário (pp. 201/203), que revelam, ao menos neste juízo inicial não exauriente, fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (CPC, art. 873, caput e III), evidenciando, assim, a probabilidade de provimento do recurso.
E considerando ser significativa, a meu ver, a discrepância entre o valor atribuído ao imóvel no laudo impugnado (R$ 3.000.000,00) e aqueles indicados pela recorrente, sobretudo o da avaliação mais recente (R$ 3.856.000,00), bem como a determinação do Magistrado a quo de imediato prosseguimento dos atos de expropriação do bem, tenho por indiscutível o risco de dano grave à recorrente em virtude da manutenção dos efeitos do decisum até o julgamento da insurgência, oportunamente, pelo Colegiado.
Assim, com fulcro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, caput e I, do Código de Processo Civil, suspendo a eficácia da decisão recorrida.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem e intime-se a agravante acerca desta decisão.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 29 de abril de 2019.
Newton Varella Júnior
RELATOR
Gabinete Des. Newton Varella Júnior
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