Decisão Monocrática Nº 4011795-28.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-04-2019

Número do processo4011795-28.2019.8.24.0000
Data30 Abril 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4011795-28.2019.8.24.0000, Brusque

Agravante : Willian dos Santos Carvalho
Advogado : Lucas Dagostini (OAB: 45522/SC)
Agravado : Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi
Advogado : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC)
Interessado : Michele Cordeiro Zimermann

Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler

DECISÃO UNIPESSOAL

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito ativo manejado por Willian dos Santos Carvalho em face da decisão proferida pela Magistrada oficiante na Vara Comercial da Comarca de Brusque, na ação executiva movida por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - VIACREDI em face do Agravante e de Michele Cordeiro Zimermann - autos n. 0300276-57.2015.8.24.0011 - que rejeitou a exceção de pré-executividade, autorizando a expedição de alvará de liberação de valores em favor da Credora (fls. 28-30).

Verbera o Agravante, em síntese, que (fls. 01-13): a) em 19-02-19 houve a penhora via Bacenjud em sua conta, restando bloqueado o valor de R$ 631,66; b) por ser a quantia constritada oriunda de verba salarial, manejou exceção de pré-executividade que, todavia, foi rejeitada; c) o montante bloqueado é impenhorável, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC, tendo comprovado nos autos por meio de seu demonstrativo de pagamento que o valor penhorado é proveniente de salário; d) "o valor bloqueado corresponde a mais de 40% (quarenta por cento) do salário recebido pelo Agravante, de forma que esse está com suas despesas mensais atrasadas em razão do bloqueio da verba salarial"; e) "recebeu seu salário no dia 06 de fevereiro de 2019, sendo que sua conta foi bloqueada em 19 de fevereiro de 2019, demonstrando que o valor remanescente depositado em conta bancária era de fato oriundo da verba salarial, logo, absolutamente impenhorável"; e f) "objetiva-se com a presente assegurar o direito do Executado, a fim de ser reformada a decisão de primeira instância, a fim de proceder o imediato desbloqueio da importância advinda de seu salário, vez que aquele depende do referido valor para prover sua subsistência e de sua família".

Finalizou clamando pela concessão da gratuidade da justiça e pela carga ativa.

É o necessário escorço.

Ab initio, mostra-se necessário enfocar o pleito de gratuidade da justiça.

Primeiramente impende destacar a distinção entre os termos "assistência judiciária" e "justiça gratuita".

É que a justiça gratuita reveste-se na espécie do gênero assistência judiciária.

A justiça gratuita consiste na benesse marcada na Lei n. 1.060/50, que, caso deferida à parte, ficará isenta de custear as despesas advindas do processo em si - como exemplificação, tem-se as custas processuais, honorários de perito, sucumbência, dentre outras.

Noutro giro, a assistência judiciária é ônus do Estado para efetivar o acesso à justiça, inclusive com o patrocínio da causa por Causídico por ele indicado e, também, por ele custeado.

Balizando-se nessas premissas exsurge que a pretensão restringe-se na intenção de obter a justiça gratuita, consoante cunhado na Lei n. 1.060/50.

Por óbvio, é nesse sentir que o tema será adiante esmiuçado.

A "Carta da Primavera", em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, encarta as regras de que:

Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Nesse tom, a Constituição Federal objetivou dar o amplo acesso ao Estado Juiz, garantindo, inclusive àqueles que não possuem condições financeiras para ver cumpridos os seus direitos, o meio legal à sua realização.

Aditando o princípio positivado acima transcrito, a Lei n. 1.060/50, em seu art. 2º, parágrafo único, dispõe:

considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

É importante lembrar que não se pode conceder o benefício somente àqueles que possuem estado de miserabilidade de fato, haja vista que a letra da lei não exige a demonstração da penúria famélica de quem a postula, mas, sim, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem que para isso tenha que comprometer ou modificar a dinâmica dos seus gastos com a manutenção ordinária do seu...

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