Decisão Monocrática Nº 4011813-49.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-09-2019

Número do processo4011813-49.2019.8.24.0000
Data20 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4011813-49.2019.8.24.0000, de Criciúma

Agravante : Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Criciúma e Região SISERP CRR
Advogado : Marcos Rogerio Palmeira (OAB: 8095/SC)
Agravado : Roberto Julio Ribeiro
Agravado : Município de Siderópolis

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na comarca de Criciúma, Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Criciúma e Região (SISERP-CRR) impetrou Mandado de Segurança (n. 0303637-16.2019.8.24.0020) em relação a ato do Prefeito Municipal de Siderópolis e do Secretário de Administração e Finanças, pretendendo que estes promovam o desconto da contribuição associativa na folha de pagamento dos servidores municipais, no percentual de 2% (dois por cento) do vencimento, com posterior repasse de valores referentes ao mês de março de 2019.

O pleito antecipatório foi negado.

Contra tal decisão é que o autor interpôs o presente agravo, alegando que existe autorização expressa dos servidores para o desconto em folha e que a Medida Provisória n. 873, de 1º-3-2019, fundamento para negativa do pleito pela autoridade coatora, inviabiliza e interfere na autonomia financeira da entidade, que tem a quase totalidade de sua receita proveniente de contribuições de seus associados. Argumenta que há violação ao direito de associação, assim como à liberdade e à autonomia sindical. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, a modificação do decisum (fls. 1-24).

Pelas razões de fls. 107-110, indeferi o efeito ativo postulado.

Contrarrazões às fls. 121-126.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento do reclamo (fls. 132-134).

Instado (fl. 136), o agravante apresentou manifestação (fl. 139).

É o relatório.

Decido.

Conforme revelou o Dr. Procurador de Justiça, o agravo perdeu seu objeto.

Com efeito, infere-se da atenta análise dos autos, que o mandamus originário foi impetrado a fim de garantir o direito do impetrante ao recebimento dos valores referentes a contribuição sindical do mês de março de 2019, decorrente do desconto de 2% (dois por cento) do vencimento em folha de pagamento dos associados, postulando-se, assim, a concessão de medida liminar (fls. 01/25 dos autos originários).

Dessa forma, verifica-se dos autos do processo de origem que, após o indeferimento da medida liminar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT