Decisão Monocrática Nº 4011813-49.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-09-2019
Número do processo | 4011813-49.2019.8.24.0000 |
Data | 20 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4011813-49.2019.8.24.0000, de Criciúma
Agravante : Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Criciúma e Região SISERP CRR
Advogado : Marcos Rogerio Palmeira (OAB: 8095/SC)
Agravado : Roberto Julio Ribeiro
Agravado : Município de Siderópolis
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Na comarca de Criciúma, Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Criciúma e Região (SISERP-CRR) impetrou Mandado de Segurança (n. 0303637-16.2019.8.24.0020) em relação a ato do Prefeito Municipal de Siderópolis e do Secretário de Administração e Finanças, pretendendo que estes promovam o desconto da contribuição associativa na folha de pagamento dos servidores municipais, no percentual de 2% (dois por cento) do vencimento, com posterior repasse de valores referentes ao mês de março de 2019.
O pleito antecipatório foi negado.
Contra tal decisão é que o autor interpôs o presente agravo, alegando que existe autorização expressa dos servidores para o desconto em folha e que a Medida Provisória n. 873, de 1º-3-2019, fundamento para negativa do pleito pela autoridade coatora, inviabiliza e interfere na autonomia financeira da entidade, que tem a quase totalidade de sua receita proveniente de contribuições de seus associados. Argumenta que há violação ao direito de associação, assim como à liberdade e à autonomia sindical. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, a modificação do decisum (fls. 1-24).
Pelas razões de fls. 107-110, indeferi o efeito ativo postulado.
Contrarrazões às fls. 121-126.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento do reclamo (fls. 132-134).
Instado (fl. 136), o agravante apresentou manifestação (fl. 139).
É o relatório.
Decido.
Conforme revelou o Dr. Procurador de Justiça, o agravo perdeu seu objeto.
Com efeito, infere-se da atenta análise dos autos, que o mandamus originário foi impetrado a fim de garantir o direito do impetrante ao recebimento dos valores referentes a contribuição sindical do mês de março de 2019, decorrente do desconto de 2% (dois por cento) do vencimento em folha de pagamento dos associados, postulando-se, assim, a concessão de medida liminar (fls. 01/25 dos autos originários).
Dessa forma, verifica-se dos autos do processo de origem que, após o indeferimento da medida liminar...
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