Decisão Monocrática Nº 4011831-41.2017.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 25-03-2019
Número do processo | 4011831-41.2017.8.24.0000 |
Data | 25 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 4011831-41.2017.8.24.0000/50002, Balneário Camboriú
Recorrente : Restaurante Seikou Ltda me
Advogado : Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP)
Recorrido : Banco Santander Brasil S/A
Advogados : Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 36530/SC) e outro
Recorrido : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira
Advogado : Marcio Rubens Passold (OAB: 12826/SC)
Interessado : Marco Antonio Seif
Interessada : Rosilea Palmieri de Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Restaurante Seikou Ltda me, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.
A ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça encontra impedimento na Súmula 187 do STJ, em razão da deserção.
O Código de Processo Civil, a respeito, dispõe:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias."
Na espécie, a parte recorrente foi intimada, por meio do despacho de fls. 60/62, publicado no DJe n. 3011, de 28/02/2019 (fl. 63), para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação das custas de admissibilidade devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (GRJ).
No entanto, a parte recorrente limitou-se a recolher, novamente, a Guia de Recolhimento da União (GRU) e a apresentar o respectivo comprovante de pagamento (fls. 65/66); situação a evidenciar que o prazo transcorreu sem que o insurgente tivesse providenciado a complementação do preparo, o que torna deserto o recurso especial.
Sobre o assunto:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. No ato de interposição do recurso, deverá ser comprovado o preparo, sob pena de deserção. Na insuficiência do valor, o recorrente será intimado para supri-lo em cinco dias.
2. Após a intimação para complementar o preparo, o decurso...
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