Decisão Monocrática Nº 4011859-09.2017.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-11-2020

Número do processo4011859-09.2017.8.24.0000
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4011859-09.2017.8.24.0000, Capital

Agravante : Otilia da Silva Batista
Advogada : Paola Kenia Vargas (OAB: 22468/SC)
Agravado : Município de Florianópolis
Procs.
Municípi : Marina Damasceno dos Santos (OAB: 37440/SC) e outros
Interessado : Antonio de Campos
Interessada : Maria Aparecida Luz de Campos
Interessado : Albertinho Agostini
Interessada : Maria do Socorro da Silva Araujo
Interessado : Yvette Berreta Costa
Interessado : Leandro Walker Duarte
Interessado : Oq Café Temakeria Eireli Me
Interessado : Iria Malise Wiebush Me
Interessada : Benta da Silva
Interessado : Claudio Alencar Castro Gomez
Interessado : Nikolas Rogala Leal
Interessado : Claudiomiro Ventz Me
Interessado : Patrine Agostini
Interessado : Cláudio Augustinho
Interessados : Khalil Informatica Ltda Me e outros
Interessada : Marli de Andrade
Interessado : Desterro Loterias Ltda Me
Interessado : Lc Martins Calcados Ltda-me
Interessado : 3 A Restaurante, Café e Lanches Eireli Me
Advogada : Roberta da Rosa Silva Aquino (OAB: 45311/SC)
Interessado : Eduardo Cintra Soares
Interessado : Terezinha Zoleide Agostini Me
Interessado : Wilson Rodrigo Correia Me
Advogado : João Martins (OAB: 18777/SC)
Interessado : Papelaria Correia Ltda Me
Advogado : Pedro Dolizete Pereira (OAB: 22326/SC)
Interessado : Erivelto Itamar Merize Me
Interessado : Aldori Magalhães Filho
Interessada : Lavanderia Clean Service Ltda
Interessado : André Agenor Manoel Aguiar
Interessado : João Marcelo Lopes Pereira
Interessado : Associação dos Comerciantes da Antiga Rodoviaria de Florianópolis ASCARF
Interessado : Giordani Sessin
Interessado : Lea Bazilica da Silva Soares
Interessado : Eduardo Cintra Soares
Interessada : Brognoli Imóveis Ltda

Relator: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Vistos etc.

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela demandada Otilia da Silva Batista, contra decisão que concedeu a tutela antecipada para determinar que os demandados se abstivessem de celebrar negócios jurídicos relativos à transferência da posse das áreas compreendidas no imóvel em que está edificada a "Antiga Rodoviária de Florianópolis", nos autos da ação de reintegração de posse n. 0326686-19.2015.8.24.0023, ajuizada pelo Município de Florianópolis em face de Leandro Walker Duarte e outros identificados na inicial, bem como contra todos que ocupam a área pública da "Antiga Rodoviária de Florianópolis".

1.1 Decisão interlocutória recorrida

O magistrado singular Laudenir Fernando Petroncini (fls. 257-258) concedeu liminarmente a tutela antecipada para determinar que os demandados, ocupantes do imóvel onde está situada a "Antiga Rodoviária de Florianópolis", se abstivessem de celebrar negócios jurídicos relativos à transferência da posse das áreas ocupadas, nos seguintes termos:

"1. O Município de Florianópolis ajuizou ação de reintegração de posse contra Leandro Walker Duarte e outros, requerendo liminarmente seja concedida ordem para que os réus se abstenham de celebrar contratos de compra e venda, cessão de direito de uso ou quaisquer transferências das áreas compreendidas pelo imóvel público conhecido como "Antiga Rodoviária de Florianópolis", ao argumento de que, expirado, sem renovação, o prazo de 30 anos inicialmente concedido à ocupação do imóvel pelo art. 3º da Lei 319/57, teria se tornado ilegítima a posse dos seus atuais ocupantes.

Os autos vieram conclusos para análise da liminar.

Decido.

2. A medida liminar pleiteada pelo autor deve ser deferida.

Nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".

Nada obstante, sendo o possuidor um ente estatal e incidindo o pleito reintegratório sobre bem público, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a comprovação da posse anterior é desnecessária, pois decorre da própria propriedade (posse jurídica), dispensando o "poder material sobre a coisa, por intermédio do exercício de fato de algum dos poderes inerentes ao domínio" (TJSC, AC nº 2007.039152-4, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 04/10/2007).

No caso em apreço, a municipalidade concedeu a exploração do imóvel a particulares, nos termos da Lei Municipal n. 319/57 (fl. 18), o que legitimava, originalmente, a posse exercida.

Ao término do prazo da outorga, contudo, não sendo ela renovada, é legítima a pretensão do proprietário em retomar a posse do imóvel, sob pena, inclusive, de responsabilização do administrador, como vem apontando a Corte de Contas Estadual.

Como é cediço, "a permissão de uso de espaço público é instituto de natureza precária, revogável ao talante da Administração, quando lhe for conveniente e oportuno". (TJSC, AC n. 2002.020482-5, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 04/07/2006). Ou seja, enquanto ato negocial, é "sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dada sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público" (Hely Lopes Meirelles, (Direito Administrativo Brasileiro. 19a ed. Malheiros, p. 437/438).

Acerca da proteção possessória pretendida, leciona Hely Lopes Meirelles que:

"O domínio patrimonial do Estado sobre os seus bens é direito de propriedade, mas direito de propriedade pública, sujeito a um regime administrativo especial.[...]Todo bem público fica sujeito ao regime administrativo pertinente ao seu uso, conservação ou alienação. Embora utilizados coletivamente pelo povo ou individualmente por alguns usuários, cabem sempre ao Poder Público a administração e proteção de seus bens, podendo valer-se os meios judiciais comuns e especiais para garantia da propriedade e defesa da posse." (Direito Administrativo Brasileiro, 19ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1994, p. 429 e 434).

Aparentemente não se trata de ação de força nova. Não há nos autos demonstração de que os possuidores tenham sido notificados a deixar o imóvel, com vistas à configuração do esbulho.

Não há lugar, portanto, para a tutela possessória liminar, embora a ação não perca sua natureza possessória.

Nem é isso o que pede a municipalidade.

Quer apenas, em sede liminar, que com a citação os atuais ocupantes do imóvel sejam impedidos de transferir a posse a terceiros, seja qual for a forma ou o negócio jurídico.

Presentes, portanto, a verossimilhança do direito invocado nestes autos, bem assim o perigo na demora, a antecipação de tutela deve ser deferida.

3. Ante o exposto, DEFIRO o provimento antecipatório pleiteado para determinar aos réus ou qualquer pessoa que atualmente ocupe o imóvel que se abstenham de celebrar quaisquer negócios jurídicos relativos à transferência da posse das áreas compreendidas pelo imóvel público conhecido como "Antiga Rodoviária de Florianópolis" até o julgamento definitivo da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00, na forma do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil.

Autorizo ainda o requerente a averbar a restrição supracitada na matrícula do imóvel respectivo.

Citem-se.

Intime-se" (grifou-se).

1.2 Agravo de Instrumento interposto pela demandada (Otilia da Silva Batista)

Irresignada, a demandada interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese, que:

(a) deve lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, sob pena de prejuízo ao seu próprio sustento;

(b) alegou a ilegitimidade do corretor de imóveis Sr. Giordani Sessin, e por isso este deve ser excluído do polo passivo, e as intimações devem ser realizadas em nome da agravante;

(c) antes da concessão da liminar o magistrado deveria ter designado audiência de mediação, por se tratar de ação coletiva, conforme art. 565 do CPC/2015. Asseverou que o demandante não comprovou os requisitos do art. 561 do CPC/2015, haja vista que não demonstrou sua posse, nem o esbulho praticado pela agravante, e mesmo se houvesse prova deste, ocorrera há mais de ano e dia, razão pela qual não poderia ter sido deferida a liminar, sem a audiência de mediação, de acordo com o art. 565 do CPC/2015;

(d) é viúva do proprietário do Box/loja 11, Sr. José Batista, falecido em 2015, e a agravante recebeu o imóvel em usufruto, de acordo com o inventário anexado aos autos, e que sempre alugou o imóvel para complementar a renda familiar, o que ficou impedida de fazer diante da decisão recorrida. Arguiu que o imóvel está sob a posse da família da agravante há mais de 30 (trinta) anos e, neste caso, segundo a Lei Municipal n. 319 (art. 3º), poderia o Município renovar a concessão ou incorporar o imóvel, mas com o devido pagamento aos concessionários de valor praticado no mercado com relação ao imóvel, o que não foi observado, sendo inadmissível que a agravante, com 86 (oitenta e seis) anos de idade, tenha sua renda reduzida pela concessão de liminar em processo que poderá levar muito tempo para ser solucionado.

Pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão para autorizar à agravante que continue a alugar sua loja.

1.3 Pleito de concessão de antecipação de tutela recursal

Pugnou a agravante pela concessão de antecipação de tutela recursal para que possa alugar a sua loja, diante das razões expostas no agravo e pelo perigo da demora, uma vez que pode sofrer prejuízos com a decisão recorrida.

1.4 Decisão monocrática interlocutória que declinou competência para as Câmaras de Direito Público

Pela decisão monocrática de fls. 56-57, o ilustre Relator Desembargador André Carvalho da Primeira Câmara de Direito Público determinou a redistribuição do recurso a uma das Câmaras de Direito Público, porque "a presença do Município de Florianópolis na lide - enquanto pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, inciso III, do CC/2002) -, afasta a competência desta Câmara para o processamento do incidente, nos...

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