Decisão Monocrática Nº 4011863-75.2019.8.24.0000 do Órgão Especial, 26-04-2019

Número do processo4011863-75.2019.8.24.0000
Data26 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Mandado de Segurança n. 4011863-75.2019.8.24.0000, Tribunal de Justiça

Impetrante : Felipe Wickert Flores
Advogada : Fernanda Silveira dos Santos (OAB: 33911/SC)
Impetrado : Presidente da Comissão de Concurso para Ingresso na Carreira da Magistratura
Impetrado : Presidente da Comissão Organizadora de Concurso Público do Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Pro
Impetrado : Diretor do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília - Cespe/unb
Relator : Desembargador Roberto Lucas Pacheco

Vistos etc.

1 Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Felipe Wickert Flores contra ato do Presidente da Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Estado de Santa Catarina, do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e do Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/Unb), que indeferiram sua inscrição preliminar para participação no Concurso Público de Juiz Substituto no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Aduz o impetrante que a inscrição preliminar foi indeferida ao argumento de que "não foi enviado nenhum documento", não obstante tenha encaminhado toda a documentação exigida pelo edital, com emissão de recibo pelo sistema informatizado em que realizada a inscrição. Tal fato motivou a interposição de recurso administrativo que, no entanto, foi indeferido pelos mesmos motivos.

Narra que entrou em contato a CESPE, sendo informado por uma funcionária que, por algum problema no sistema, os documentos não foram recebidos, de sorte que "não haveria como alterar a decisão de indeferimento pois para eles os documentos não chegaram e o candidato deveria ter verificado e percebido no protocolo/recibo emitido pela CEBRASPE que os anexos não constavam nele."

Reitera que cumpriu todos os requisitos para a inscrição, não podendo ser prejudicado por problemas do sistema, haja vista que de responsabilidade exclusiva da empresa organizadora do concurso.

Em razão de tais argumentos requereu: a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) a redistribuição do ônus da prova; c) o deferimento de medida liminar, permitindo-lhe realizar a primeira prova do concurso; e d) ao final, que se determine às autoridades impetradas o deferimento definitivo de sua inscrição preliminar, ou, alternativamente, que seja anulado o certame.

A ação mandamental foi a mim distribuída na data de ontem (fls. 84 a 86).

Pelas razões que constaram na decisão de fls. 87 e 88, entendi não ser o Órgão Especial o competente para análise da matéria, determinando sua redistribuição a um dos membros do Grupo de Câmaras de Direito Público.

Em cumprimento à decisão, foram os autos redistribuídos ao Des. Jaime Ramos, que, pelos fundamentos delineados às fls. 92 a 96, refutou a competência do Grupo de Câmaras de Direito Público.

Assim, os autos retornaram a mim na data de hoje.

2 Conquanto mantenha meu entendimento particular de que as questões atinentes a concurso público, porquanto guardam ligação com o funcionalismo público, subsomem-se à regra de competência insculpida no art. 65, II, do RITJSC, deixo de instaurar conflito de competência em razão da urgência que envolve o mandado de segurança, mormente porque a prova da primeira etapa do concurso está marcada para o próximo domingo, 28 de abril de 2019.

3 Quanto aos requisitos para a concessão da liminar...

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